Processo 0918188-82.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0918188-82.2024.8.14.0301 REQUERENTE: OLIVIA DOS SANTOS GURJAO FILHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR (PA011710) REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por OLIVIA DOS SANTOS GURJÃO FILHA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., após o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e o declínio de competência para a Justiça Estadual. A parte autora, em sua exordial e em réplica, sustenta a ocorrência de danos estruturais no imóvel financiado, com risco de desabamento, e a negativa indevida de cobertura securitária. A requerida, em contestação, arguiu, preliminarmente, a inépcia do pedido de indenização por danos morais (por ausência de valor certo) e, no mérito, a exclusão contratual dos vícios construtivos da apólice. Já foram proferidas decisões sobre a gratuidade da justiça (deferida) e sobre a inversão do ônus da prova (deferida), bem como indeferida a tutela de urgência, razão pela qual estes pontos não serão reabertos neste ato, ficando mantidos os respectivos fundamentos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inépcia do pedido de indenização por danos morais A seguradora sustenta que o pedido de danos morais, formulado por arbitramento, seria inepto por não especificar o valor pretendido, contrariando os arts. 322 e 324 do CPC. A alegação não prospera. O arbitramento do valor da indenização por danos morais é prática admitida e, muitas vezes, necessária, uma vez que a quantificação depende de critérios de razoabilidade e proporcionalidade que serão fixados no momento da liquidação ou na própria sentença, à luz das circunstâncias do caso concreto. A parte autora não está obrigada a atribuir, desde logo, valor exato à indenização extrapatrimonial, sendo suficiente a indicação do fato lesivo e do pedido de reparação . Além disso, a própria requerida, em sua defesa, manifestou-se sobre o pedido, demonstrando que foi perfeitamente compreendido. Assim, rejeito a preliminar de inépcia e determino o prosseguimento do feito em relação ao pedido de danos morais. Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal Já reconhecida na decisão de origem (ID 134047039), com trânsito em julgado parcial. Neste feito, a demanda prossegue unicamente contra a seguradora, não havendo preliminar pendente a respeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1301/STJ) A requerida noticiou a afetação do Tema 1301 ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sugerindo a possibilidade de suspensão do feito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia destes autos não se enquadra integralmente na tese sob julgamento no STJ (REsp 2.178.751-PR e REsp 2.179.119-PR), que restringe a discussão aos imóveis financiados no âmbito do SFH com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Dessa forma, não se impõe o sobrestamento do feito, sendo recomendável o prosseguimento da instrução processual, até porque a parte autora se encontra em situação de risco iminente, o que recomenda celeridade na resolução da lide. PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas que deverão ser objeto de instrução e decisão: A natureza da patologia que acomete o imóvel: trata‑se de…
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