Processo 0918293-82.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0918293-82.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0918293-82.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIVAN GOMES DIAS RÉU: BANCO BMG S/A JOZIVAN GOMES DIAS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A. Alega o autor, em síntese, que contratou, em 07/2016, um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, e que, no entanto, não foi devidamente informado de que se tratava de operação vinculada a cartão de crédito, modalidade que impõe juros elevados e cobrança recorrente do valor mínimo da fatura, gerando dívida contínua e impagável. Aponta que ao longo do tempo, foram descontados R$ 16.500,72, com taxa de juros superior à média praticada pelo mercado. Afirma que nunca recebeu o cartão físico e desconhecia a contratação nessa modalidade. Assevera a ilegalidade na conduta da parte ré ao impor a contratação do cartão de crédito consignado, com encargos excessivos, e afirma que a conduta da parte ré lhe causou danos. Persegue, em pedido de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referente ao contrato 39405798, e, no mérito, que o contrato de cartão de crédito consignado seja declarado nulo. Subsidiariamente, caso não seja entendido dessa forma, que o referido contrato seja convolado em contrato de empréstimo simples, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação. Requer, ainda, a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Petição inicial (ID. 75573870) com documentos (ID. 75573876 a 75576150). Decisão de ID 77278437 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a antecipação da tutela. Contestação da ré apresentada no ID. 81895628, acompanhada de documentos nos ID. 81895648/ 81897451, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, pois alega que a parte autora não cumpriu com os ditames legais, bem como a preliminar de decadência e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alega a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, que atuou no exercício regular de direito ao efetuar o desconto em folha, que o Autor não fez prova constitutiva do seu direito, a inexistência de defeito na prestação do serviço, descabimento da repetição do indébito, e requereu a limitação da inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência do pleito ante a inexistência de falha em seu atuar e, via de consequência, a condenação do autor em honorários advocatícios. Réplica no ID 87777152. Em provas, a parte autora (ID 90942653) requereu perito contábil para análise da cobrança, no entanto, a parte ré (ID 91603573) informou que não possui mais provas a serem produzidas. Saneador (ID. 99783159) deferiu a antecipação de tutela, bem como a inversão de ônus da prova. Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e de decadência, bem como afastou a prejudicial de prescrição quinquenal. Agravo de Instrumento interposto, Acórdão ID. 141891547. Memoriais, parte autora ID. 229207979, parte ré ID. 232305680. Certidão de regular representação ID. 273515939. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória na qual sustentou o autor ter contratado empréstimo consignado, mas notou que estavam sendo feitos descontos em seu…

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