Processo 0918348-84.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0918348-84.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ROSIMEIRY BRITO SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando o recebimento de diferenças salariais retroativas decorrentes de promoção à graduação de Cabo PM. O título judicial transitado em julgado (Mov. 18.1 e 27.1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento do valor de R$ 1.033,45 (mil reais, trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), referente às diferenças remuneratórias do período de agosto de 2018 a setembro de 2018.  A sentença determinou a incidência de correção monetária mensal pelo IPCA-E (a contar de cada parcela inadimplida) e juros de mora a partir da citação (10/02/2023), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810 do STF). Indeferiu o cômputo da GTE. A Exequente requereu o cumprimento da sentença (Mov. 33.1 e 33.2), apresentando planilha de cálculo atualizada até fevereiro/2024, no montante líquido de R$ 2.100,84. Contudo, o memorial da Exequente utilizou base de cálculo equivocada e superior àquela fixada e limitada pelo dispositivo da sentença (apontando como valor singelo a quantia de R$ 1.504,57, e não os R$ 1.033,45 da condenação). Remetidos os autos à 3ª Contadoria Judicial (Mov. 35.1), o setor exarou certidão solicitando parâmetros (Mov. 38.1), aduzindo não atuar como perito em caso de divergências de valores. Diante do impasse, o Juízo oportunizou à Fazenda Pública a apresentação de impugnação aos cálculos da Autora (Mov. 50.1). Contudo, o Estado do Amazonas deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer impugnação ou manifestação (Mov. 55.1). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em que pese a inércia do Estado do Amazonas em apresentar impugnação (o que atrairia a preclusão temporal), impõe-se a intervenção corretiva deste Juízo, de ofício, para afastar o cálculo confeccionado pela Exequente no Mov. 33.2. O princípio informador do cumprimento de sentença é o da fidelidade ao título executivo judicial (artigo 509, § 4º, do CPC). A planilha da Exequente elevou o valor histórico da condenação de R$ 1.033,45 (expressamente liquidado na sentença) para R$ 1.504,57, configurando excesso de execução de ordem material, cognoscível de ofício, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada material. Sendo assim, os cálculos da parte autora restam rejeitados, devendo a 3ª Contadoria Judicial elaborar a conta oficial observando estritamente os parâmetros ditados pelo dispositivo sentencial. Para sanear a dúvida técnica apontada na certidão do Mov. 38.1 e franquear o andamento do feito, fixo as seguintes balizas obrigatórias para a Contadoria: 1. Do Valor Base (Histórico): a Contadoria deverá adotar como valor singelo consolidado a exata quantia de R$ 1.033,45 (mil e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) fixada na sentença de Mov. 18.1.  Sendo o valor global referente a dois meses (agosto e setembro de 2018), e diante da inviabilidade de desmembramento milimétrico dos dias de agosto sem dilação pericial, autorizo o cômputo da correção monetária tomando como termo inicial o vencimento do último mês da competência (setembro de 2018), mês em que se consolidou a integralidade do passivo. 2. Da Correção Monetária e Juros de Mora (Indexadores): Até 08/12/2021: Aplicação do IPCA-E a partir de setembro de 2018 (data-base) e juros de mora da caderneta de poupança a partir da data de citação (10/02/2023). A partir de 09/12/2021:…

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