Processo 0918405-28.2024.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0918405-28.2024.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0918405-28.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PA24346-A REQUERIDA: J. A. ALMEIDA PANTOJA LTDA Nome: J. A. ALMEIDA PANTOJA LTDA Endereço: Travessa Sete de Setembro, 478, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-070 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de J. A. ALMEIDA PANTOJA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de nº 911/1969. Analisando detidamente os autos, verifica-se decisão em ID. 162197137 em que fora determinado para em 15 (quinze) dias, a autora depositasse em Juízo a via original do contrato/CCB que dera origem a presente ação, sob pena de extinção do feito, o que não fora atendido. A Autora peticionou no ID. 165221753 alegando a desnecessidade de depósito do título, tendo em vista ausência de previsão legal, bem como o contrato não ter natureza cambial, requerendo o prosseguimento da demanda com a cópia juntada aos autos. As custas iniciais estão devidamente quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado. A despeito da determinação deste Juízo (ID. 162197137) para que fosse depositado na Secretaria do Juízo a via original da CCB que embasa ação, a Autora deixou de atender a determinação judicial. O atual entendimento do C. STJ é no sentido da necessidade da juntada via original da CCB, salvo quando comprovada situação excepcional apta a justificar a ausência da via original, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em…

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