Processo 0918687-55.2024.8.19.0001

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0918687-55.2024.8.19.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0918687-55.2024.8.19.0001 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ESPÓLIO DE ANTONIO CORREA GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE ANTONIO CORREA GARCIA. INVENTARIANTE: DANIEL MARCH GARCIA RÉU: CONDOMINIIO DO EDIFICIO JOINVILLE Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por ANTONIO CORREA GARCIA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOINVILLE. Narra o autor (id. 142324744), em síntese, que é proprietário da unidade 302 do condomínio réu e que apesar de não residir no imóvel, sempre pagou regularmente as cotas condominiais devidas. Relata que, no ano de 2019, foi realizada Assembleia que deliberou sobre a criação de taxa condominial extraordinária, denominada "Fundo de Obras". Sustenta, contudo, que não foi regularmente convocado para a assembleia, razão pela qual não participou da deliberação, tampouco efetuou o pagamento da mencionada taxa. Em decorrência disso, o condomínio réu ajuizou a ação de cobrança nº 0078209-14.2019.8.19.0001, que tramitou perante a 30ª Vara Cível da Capital. Aduz que a referida demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o autor (réu naquela ação) condenado "ao pagamento das cotas condominiais vencidas e inadimplidas no período de agosto de 2018 a março de 2019, bem como das vincendas e inadimplidas no curso da ação, na forma do artigo 323 do CPC, excluindo-se, entretanto, a parcela referente à despesa extraordinária denominada 'Fundo de Obras'. As cotas condominiais deverão ser acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir de cada vencimento". Informa, ainda, que a decisão transitou em julgado. Não obstante o teor da sentença, afirma que o condomínio réu persiste na cobrança indevida da referida despesa extraordinária. Esclarece que o pagamento das cotas condominiais é realizado por meio de boletos bancários encaminhados aos condôminos pela administradora contratada, nos quais vêm sendo incluídas as taxas ora impugnadas. Ressalta que, ciente de sua responsabilidade pelo custeio das despesas ordinárias do condomínio e com o intuito de evitar a inadimplência, ajuizou a presente demanda visando efetuar apenas o pagamento do valor que entende devido. Diante disso, requer: i. A concessão de Tutela de Urgência para autorizar que o autor efetue, no prazo regulamentar, o depósito em consignação da quantia de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), correspondente ao pagamento da cota condominial regular correspondente ao mês 09/2024 e ii. Que, até decisão final na presente demanda, seja autorizado pelo Juízo a realização dos próximos pagamentos das cotas condominiais devidas pelo autor através do depósito em consignação e sem a contestada despesa extra denominada "Fundo de Obras", assim como sem o acréscimo de qualquer outra despesa extra que tenha sido estabelecida em Assembleia de Condôminos e para a qual não tenha sido formalmente convocado o autor. Instruída a exordial com os documentos de id. 142324745/142330355. Decisão de id. 146292332 que deferiu o depósito judicial da quantia indicada na inicial. Na petição de id. 147681082, o autor depositou a quantia referente aos meses de set/2024 e out/2024. Na petição de id. 154821749, o autor depositou a quantia referente ao mês de nov/2024. Na petição de id. 161982379 foi…

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