Processo 0918700-33.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0918700-33.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918700-33.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo LUARA INGRID DANTAS FIRMINO Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Apelação Cível n.° 0918700-33.2022.8.20.5001 Apelante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogada: Dra. Kallina Gomes Flôr dos Santos Apelada: Luara Ingrid Dantas Firmino Advogada: Dra. Júlia de Sá Bezerra Tinoco Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL RELATIVA A SEMESTRE NÃO CURSADO. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança integral de mensalidades relativas ao semestre letivo não cursado em razão da antecipação da colação de grau pela autora; e (ii) determinar se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança integral de mensalidades relativas ao semestre não cursado é indevida, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O STJ e o TJRN consolidaram o entendimento de que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas, sendo abusiva a imposição de pagamento integral quando não houve prestação de serviços educacionais (REsp 927.457/SP; AgRg no REsp 1.509.008/SE; Súmula nº 32 do TJRN). 4. A antecipação da colação de grau, mesmo que solicitada voluntariamente pela aluna, não autoriza a cobrança do semestre antecipado e não cursado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5. A inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com base em dívida indevida, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, sendo o abalo moral presumido (in re ipsa). 6. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2011; STJ, AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16/02/2016; TJRN, Súmula nº 32; TJRN, AC nº 836855-13.2021.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06/02/2023; TJRN, AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001, Relª. Juíza Ana Cláudia Lemos, j. 04/10/2022; TJRN, AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106, Rel. Juiz Conv.…

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