Processo 0918862-15.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0918862-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO GARCIA BARRANCO, JOSE ROBERTO BEZERRA DE VASCONCELOS RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Trata-se de ação indenizatória ajuizada porREINALDO GARCIA BARRANCOeJOSE ROBERTO BEZERRA DE VASCONCELOSem face deBOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.Os autores sustentam, em síntese, que realizaram, por intermédio da plataforma digital administrada pela ré, reserva de hospedagem no hotel "RIU REPUBLICA PUNTA CANA", localizado em Punta Cana/República Dominicana, para o período compreendido entre os dias 16 e 27 de dezembro de 2024. Alegam que a acomodação foi anunciada na plataforma da demandada como resort "all inclusive", de elevado padrão, destinado exclusivamente ao público adulto ("adults only"), com ampla estrutura de lazer, conforto e segurança. Sustentam, contudo, que, ao chegarem ao local, se depararam com cenário absolutamente diverso daquele anunciado, afirmando que o resort apresentava superlotação extrema, longas filas para check-in, ausência de organização, deficiência de atendimento, quartos em condições precárias, mofo, ar-condicionado defeituoso, além de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica e água. Narram, ainda, que o hotel apresentava graves falhas de segurança, mencionando notícias e relatos de desaparecimento de hóspede nas dependências do estabelecimento, bem como avaliações negativas de outros consumidores disponíveis na própria plataforma da ré. Aduzem que, diante da precariedade das condições de hospedagem, do caos instaurado no local e da ausência de suporte adequado, foram compelidos a deixar antecipadamente o resort, contratando nova hospedagem em outro estabelecimento, o que lhes teria ocasionado prejuízos materiais e intensa frustração da viagem de lazer programada. Sustentam que a demandada integra a cadeia de fornecimento dos serviços, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de hospedagem, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Postulam, destarte, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados, compreendendo os valores despendidos com a hospedagem originária e com a contratação emergencial de novo hotel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação do réu no ID 220779178, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, sustenta, em síntese, que atua exclusivamente como plataforma digital de intermediação de reservas de hospedagem, não exercendo qualquer ingerência sobre a operação, administração, manutenção ou funcionamento dos estabelecimentos anunciados em seu sítio eletrônico. Afirma que sua obrigação se limitou à intermediação da reserva realizada pelos autores, serviço que teria sido regularmente prestado, inexistindo falha atribuível à plataforma. Aduz que os alegados problemas narrados na inicial decorreriam exclusivamente da operação do hotel contratado, terceiro estranho à lide, não havendo demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pela demandada. Sustenta que a plataforma apenas disponibiliza ambiente virtual para aproximação entre consumidores e estabelecimentos hoteleiros, não podendo ser responsabilizada automaticamente por…
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