Processo 0918935-50.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0918935-50.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0918935-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: G. de A. DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Henrique Franco Cândia Vítima: V. R. de O. M. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM TRANSPORTE COLETIVO - ATOS LIBIDINOSOS SEM ANUÊNCIA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Condenado pela prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, por ter, sem consentimento, tocado reiteradamente as pernas da vítima durante trajeto em transporte coletivo, aproximando-se progressivamente de suas partes íntimas. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo específico, bem como, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: 2.1. definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de importunação sexual; 2.2. estabelecer se os atos praticados pelo Acusado configuram ato libidinoso apto a caracterizar o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, ainda que não haja contato com partes íntimas da vítima; 2.3. determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e demais elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 4. A autoria delitiva resta comprovada pelas declarações firmes, coerentes e harmônicas da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, por se tratarem, em regra, de delitos praticados sem a presença de testemunhas diretas. 6. O Réu pratica ato libidinoso ao tocar reiteradamente as pernas da vítima e aproximar-se progressivamente de suas partes íntimas, sem consentimento e com finalidade de satisfação da própria lascívia. 7. A configuração do crime de importunação sexual não exige toque direto em partes íntimas da vítima, bastando a prática de ato libidinoso apto a ofender sua liberdade e dignidade sexual. 8. O conjunto probatório evidencia o dolo específico exigido pelo tipo penal, revelado pela natureza da conduta, pela reiteração dos toques e pelo contexto em que os fatos ocorreram. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, inclusive a suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 10. A gravidade concreta da conduta, praticada em transporte coletivo contra vítima em situação de vulnerabilidade circunstancial, afasta a suficiência das penas restritivas de direitos para atender às finalidades da sanção penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Em conformidade com o parecer, recurso desprovido. Teses de julgamento: a) A palavra da…

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