Processo 0918952-36.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0918952-36.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918952-36.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo NEGOCIOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SOMATÓRIO DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE APENSAMENTO FORMAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Natal – Brasil Investimentos Imobiliários, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor do crédito executado. O Município sustentou que o executado possuía diversas execuções fiscais em tramitação cujo somatório ultrapassaria o limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior ao limite estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF; e (ii) estabelecer se, para aferição do limite previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, é suficiente a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor ou se é indispensável o apensamento formal dessas demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a orientação firmada pelo STF e estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior ao patamar definido na norma. 5. O prosseguimento de execuções fiscais de reduzido valor e sem perspectiva concreta de recuperação do crédito revela-se incompatível com a racionalidade administrativa e com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal. 6. O art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 exige expressamente que os valores das execuções fiscais estejam somados apenas quando as demandas estiverem apensadas e propostas em face do mesmo executado. 7. O Município não comprova que as demais execuções fiscais mencionadas estejam formalmente reunidas ou apensadas à presente execução, circunstância que impede o afastamento da regra prevista na resolução mediante interpretação extensiva. 8. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 28 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 515 do STJ. 9. A extinção sem resolução do mérito não impede a utilização de meios extrajudiciais de cobrança nem o ajuizamento de nova execução fiscal caso surjam elementos que demonstrem viabilidade concreta de recuperação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1.184 do STF. 2. O somatório de execuções fiscais para aferição do limite previsto no art. 1º, §…

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