Processo 0918981-86.2022.8.20.5001
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0918981-86.2022.8.20.5001 REQUERENTE: M. J. G. ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIO CESAR FARIAS (PE047178) REQUERIDO: H. A. M. L. ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, ajuizada por Maria José Galdino em face de Hapvida Assistência Médica. A autora alega que é usuária do plano de saúde da ré, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir e estando em dia com as mensalidades. Ao ser diagnosticada com obesidade mórbida e se submeter a cirurgia bariátrica, evoluiu com perda maciça de peso, ficando com excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo. O médico cirurgião plástico assistente indicou a realização de cirurgias reparadoras, como plástica/reconstrução das mamas com próteses, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, correção de lipodistrofia nos braços e coxas. Contudo, a ré negou expressamente a cobertura de alguns desses procedimentos e se omitiu quanto aos demais. Amparada em tais fatos, pugnou, para além da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja condenada a custear imediatamente as cirurgias, o material e os medicamentos indicados no relatório médico; a confirmação da tutela de urgência ao final da ação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de Id 93018542 indeferiu o pedido de tutela pretendido e deferiu o pleito de justiça gratuita. Agravo de Instrumento (Id 107991097) que confirmou a decisão do juízo de 1º grau. No Id 112990136, foi deferido o pedido para levantar a suspensão processual (Id 108079949) e determinou a citação do requerido. Em contestação (Id 116944694), a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. não suscitou preliminares. No mérito, alegou que os argumentos da autora não são capazes de infirmar a relevância das cirurgias, tratando-se de procedimento estético, de modo que há absoluta ausência de ato ilícito por parte da demandada, que agiu em exercício regular do direito. Solicitou a integral improcedência do pedido e, caso ainda reste dúvidas, que seja produzida prova técnica. Réplica à Contestação (Id 119687982). Deferida a prova pericial (Id 129404055), com o objetivo de elucidar a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo n.° 1069. O laudo pericial repousa em Id 169493346 e a resposta a petição da autora (Id 169506642) encontra-se ao Id 181786634. A autora impugnou o laudo (Id 181854226) e o réu manifestou concordância (Id 184700543). É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR: Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda. DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 8.078/90: Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidora quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº…
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