Processo 0918981-86.2022.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0918981-86.2022.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0918981-86.2022.8.20.5001 REQUERENTE: M. J. G. ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIO CESAR FARIAS (PE047178) REQUERIDO: H. A. M. L. ADVOGADO(A) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (CE016470) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, ajuizada por Maria José Galdino em face de Hapvida Assistência Médica.  A autora alega que é usuária do plano de saúde da ré, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir e estando em dia com as mensalidades.  Ao ser diagnosticada com obesidade mórbida e se submeter a cirurgia bariátrica, evoluiu com perda maciça de peso, ficando com excesso de pele e flacidez em diversas regiões do corpo.  O médico cirurgião plástico assistente indicou a realização de cirurgias reparadoras, como plástica/reconstrução das mamas com próteses, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, correção de lipodistrofia nos braços e coxas. Contudo, a ré negou expressamente a cobertura de alguns desses procedimentos e se omitiu quanto aos demais.  Amparada em tais fatos, pugnou, para além da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja condenada a custear imediatamente as cirurgias, o material e os medicamentos indicados no relatório médico; a confirmação da tutela de urgência ao final da ação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Decisão de Id 93018542 indeferiu o pedido de tutela pretendido e deferiu o pleito de justiça gratuita.  Agravo de Instrumento (Id 107991097) que confirmou a decisão do juízo de 1º grau.  No Id 112990136, foi deferido o pedido para levantar a suspensão processual (Id 108079949) e determinou a citação do requerido.  Em contestação (Id 116944694), a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. não suscitou preliminares. No mérito, alegou que os argumentos da autora não são capazes de infirmar a relevância das cirurgias, tratando-se de procedimento estético, de modo que há absoluta ausência de ato ilícito por parte da demandada, que agiu em exercício regular do direito. Solicitou a integral improcedência do pedido e, caso ainda reste dúvidas, que seja produzida prova técnica.  Réplica à Contestação (Id 119687982).  Deferida a prova pericial (Id 129404055), com o objetivo de elucidar a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo n.° 1069.  O laudo pericial repousa em Id 169493346 e a resposta a petição da autora (Id 169506642) encontra-se ao Id 181786634.  A autora impugnou o laudo (Id 181854226) e o réu manifestou concordância (Id 184700543).  É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR: Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.   DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 8.078/90:  Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidora quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.    DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:  Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº…

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