Processo 0918988-78.2022.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0918988-78.2022.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918988-78.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo PH & KF PRODUCOES LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em face de Decisão que negou provimento a Apelação Cível, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF (TEMA 1184), com fulcro no art. 932 do CPC (ID 38384146). No seu recurso (ID 38384146), o agravante narra que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos tributários relativos a Taxas de Licença e que, embora tenha informado a impossibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, o feito foi extinto sob o fundamento de ausência de interesse processual. Alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao exigir o apensamento formal das execuções fiscais para fins de soma dos débitos, sustentando que o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 determina a consideração do total das execuções ajuizadas contra o mesmo devedor. Afirma que o débito consolidado da agravada supera o limite previsto na norma, alcançando o montante de R$ 42.162,35. Assevera que o entendimento adotado contraria a finalidade do Tema 1.184 do STF, bem como as disposições do Acordo de Cooperação Técnica n.º 137/2024, da Resolução n.º 01/2025 – PGM/CPMN e do Protocolo de Execução firmado entre o TJRN e a Procuradoria-Geral do Município, os quais preveem a soma das execuções propostas em face do mesmo executado, independentemente de apensamento formal. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, afastar a aplicação do Tema 1.184 do STF e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do Recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).…

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