Processo 0919118-55.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0919118-55.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0919118-55.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIL FERREIRA GASPAR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA O autor alega que firmou contratos de empréstimo com a ré, mas não recebeu cópia dos instrumentos contratuais; que notificou extrajudicialmente o banco para que apresentasse os contratos celebrados nos últimos dez anos, encaminhando procuração com poderes específicos e autorização para eventual cobrança de tarifa mediante débito em conta, porém a instituição permaneceu inerte. Em emenda à inicial para ação de produção antecipada de provas (ID 222015617), trouxe esclarecimentos e disse sobre a existência de ao menos um contrato, indicando condições básicas dessa contratação. Afirma que a recusa em fornecer os documentos viola o direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. Alega que a exibição dos contratos é indispensável para verificar as taxas de juros pactuadas e subsidiar a revisão do empréstimo. A ré, citada, apresentou defesa quanto ao pedido revisional de taxa de juros para aplicação da taxa média do BACEN, tendo, entretanto, juntado o contrato, o extrato financeiro e o comprovante de transferência do valor do empréstimo. Foi apresentada réplica. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente se diga que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual se admite a propositura de ação autônoma para a exibição de documento (CPC, artigos 381 e 396) ou pelo procedimento comum (CPC, art. 318). Confiram-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário,…

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