Processo 0919171-07.2023.8.19.0001
TJRJ • Dissolução Parcial de Sociedade
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Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0919171-07.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : YURI MARCO MULLER GUEDES MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO DE SOUZA LEÃO FERREIRA VILLELA BARBOZA (OAB RJ197120) RÉU : BLACK BELT ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MOUTINHO CORDEIRO (OAB SP357532) RÉU : MARCELLO OGNIBENI CAMELO ADVOGADO(A) : FELIPE MOUTINHO CORDEIRO (OAB SP357532) RÉU : ROGERIO TANICO NEVES ADVOGADO(A) : TAMARA KETLYN DE ARAUJO COSTA SANTOS (OAB RJ214774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de dissolução parcial de sociedade”, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por YURI MARCO MULLER GUEDES MENDES DOS SANTOS , em face de BALCK BELT ASSOCIADOS LTDA., MARCELLO OGNIBENI CAMELO e ROGÉRIO TANICO NEVES, requerendo sua saída da sociedade empresária e consequente apuração de haveres. Aduz, o autor, que a sociedade foi constituída em 01/12/2015, com capital social de R$ 5.000,00, totalmente integralizado em moeda corrente, sendo divididos em 5.000 cotas, no valor de R$ 1,00 cada, ficando cada um dos 5 sócios (Yuri, Marcello, Rogério, Fernando e Arthur) com 1.000 cotas, com objeto social voltando à área de educação física, notadamente, aulas de Jiu-jitsu. Em julho de 2016, em razão de divergências na gestão, os sócios Fernando e Arthur retiraram-se da sociedade e alienaram suas cotas aos demais sócios (Yuri, Marcello e Rogério). Assim, o demandando Marcelo passou a dispor de 1666 cotas e os demais sócios 1667 cotas, inclusive o autor. Após, os mencionados sócios deram seguimento às atividades da empresa até o momento futuro, no qual houve o rompimento da “AFFECTIO SOCIETATIS” do demandante em relações à sua permanência em sociedade com os réus. Reforçando tal ponto, sustenta que “Após desavenças na condução do negócio, seja por visão de mundo, atos ou por vontade diversa, optaram por encerrar – de fato – as atividades e não mais prosseguir com o negócio que já se mostrava deficitário e não desejoso por nenhum deles”. Ademais, complementa informando que efetivamente “saiu da sociedade” em novembro de 2016 e que a sede da empresa, que era alugada, foi devolvida ao proprietário, ocorrendo logo após a “devida partilha do que havia entre os três”. Informa que, em 2022, foi notificado pela Receita Federal acerca de tributos devidos em nome da sociedade. Aduz ter efetivado o pagamento dos tributos e, posteriormente, requerida aos demais sócios (réus) “que dessem prosseguimento no processo de liquidação da pessoa jurídica junto a JUCERJA e a RECEITA FEDERAL ou, sendo desejo deles continuarem sócios, que se fizesse a alteração no contrato social para retirada do autor”. Todavia, após tentativas amigáveis de regular retirada da sociedade junto aos demandados, não obteve êxito nem outra alternativa senão manejar a presente ação. Evento 21, decisão que defere a tutela para “determinar a exclusão do autor da Sociedade BALCK BELT ASSOCIADOS LTDA., com efeitos sobre os réus a partir do arquivamento junto ao RCPJ desta decisão”. Evento 73, Contestação de BLACK BELT ASSOCIADOS LTDA. e MARCELLO OGNIBENI CAMELO . Aduz, o demandado, que o autor ocupava posição de contador junto à sociedade empresária e mantinha “consigo as credenciais de acesso ao sistema GOV.BR do ora contestante MARCELLO OGNIBENI CAMELO , como se verifica dos registros de e-mails e contatos telefônicos que ele mesmo administrava. Tal circunstância revela que o próprio autor, por sua conta e responsabilidade, permaneceu vinculado aos cadastros da sociedade perante…
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