Processo 0919191-40.2022.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0919191-40.2022.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0919191-40.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Natur - Nápoles Transportes e Turismo Ltda DECISÃO O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Natur - Nápoles Transportes e Turismo Ltda e outros, para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) mesmo ciente da não localização da sociedade executada desde a primeira tentativa de citação em 08/08/2023, conforme ato ordinatório de ID 104753901, apenas em 23/05/2025, foi requerido pelo Excepto o redirecionamento do feito executivo para o Excipiente, o que demonstra verdadeira desídia do Exequente; b) não merece prosperar a cobrança das Taxas de Licença de Localização e Publicidade em face do Excipiente, mediante requerimento de redirecionamento após mais 7 anos dos fatos geradores, quando a Fazenda Municipal já tinha elementos suficientes para presumir dissolução irregular desde o ajuizamento do feito executivo; c) o documento de ID 152365467 em que o Exequente, ora Excepto, fundamenta a imputação de responsabilidade tributária ao Excipiente, diz respeito tão somente aos atos societários realizados pela matriz (CNPJ 10.793.727/0001-27), datado de 18/03/1986, referente à baixa da filial de Mossoró; d) imperiosa a comprovação da prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, ao contrato social ou estatutos, para que exigida do sócio obrigação tributária; e) o Auto de Infração, conforme previamente elucidado, a sociedade executada “Natur - Nápoles Transportes e Turismo Ltda.” encerrou suas atividades comerciais ainda no de 2018, dando ensejo à situação cadastral de inapta em 30/01/2019. Ao final, requer seja julgada totalmente improcedente a presente Execução Fiscal, com o consequente cancelamento da cobrança do suposto crédito tributário e condenação do Exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, além de custas e de qualquer outra despesa processual. Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação, na qual, em síntese, refutou em todos os seus termos as alegações postas nas razões levantas pela Parte Excipiente, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados via exceção de pré-executividade, e o consequente prosseguimento da presente execução fiscal. Deixou de juntar documentos probatórios, tão somente procuração em ID 179122611. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a…

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