Processo 0919191-61.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0919191-61.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0919191-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GABRIEL TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de procedimento comum proposta porLUAN GABRIEL TAVARES DE OLIVEIRAem face de ITAU UNIBANCO S.A. O autor relata que possuía há muito tempo uma conta bancária junto ao réu, no qual realizava algumas transações bancárias, mas que está sendo privado de utilizar os serviços bancários, tendo várias funções bloqueadas sem nenhuma justificativa, motivo e notificação; que tentou realizar transferências via pix e não conseguiu, mesmo possuindo saldo na conta; que perdeu total acesso à conta e aos valores contidos nela, sem justificativa ou aviso prévio. Aduz que entrou em contato com o banco réu, dirigindo-se presencialmente à agência em 05/09/2024, mas que não obteve êxito na tentativa de resolver o impasse. Requereu a concessão de tutela de urgência a ser confirmada ao final para que o réu desbloqueasse a conta bancária do autor e disponibilizasse os valores contidos nela ou, subsidiariamente, transferisse os valores depositados para outra conta que poderá ser indicada pelo autor; a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (id. 142531154). Em contestação, o réu arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e o valor da causa atribuído. No mérito, alega que o autor não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para solução de conflitos e que só tomou conhecimento do problema após o ajuizamento da ação, tendo adotado as providências necessárias. Aduz que, quando há tentativa de utilização da conta fora do perfil do cliente, o bloqueio por prevenção ocorre como medida de segurança, o que aconteceu no caso em comento; que efetuou o bloqueio da conta numa tentativa de defender os interesses do próprio autor; que, no momento do encerramento, o autor já havia sacado o saldo da conta, e que emitiu comunicado ao cliente sobre o encerramento da conta. Refuta a prática de ato ilícito e impugna a ocorrência de dano moral (id. 166838893). Réplica em id. 171788884. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada requeridas pelo autor (id. 193113278). As partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas (ids. 196766656 e 198500876). Manifestação do réu em id. 199903165 informando o cumprimento da liminar deferida ao autor. Decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental superveniente (id. 242622291). O réu ratificou o desinteresse na produção de novas provas (id. 244325168). É o relatório. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, tendo o autor acostado aos autos o comprovante de residência atualizado (id. 145695684), conforme determinado por este Juízo. Rejeito a impugnação ao valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, V e VI do CPC. Assim, correto o valor atribuído pelo autor, que é a soma das indenizações pleiteadas. Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, pois este comprovou a sua hipossuficiência, não tendo a ré apresentado nenhum elemento capaz de afastá-la.…

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