Processo 0919261-89.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0919261-89.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0919261-89.2024.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: ROSE CLAUDIA OLIVEIRA CUNHA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Servidora pública municipal. Gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar — hps/giaah. Lei municipal nº. 7.781/1995. Abono de alteração do modelo de atenção à saúde — amat. Inexistência de revogação ou substituição da vantagem por decreto. Hierarquia das normas. Naturezas e finalidades distintas. Preenchimento dos requisitos legais. Direito à implementação e às parcelas pretéritas. Prescrição quinquenal. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de odontóloga e lotada em Seção de Odontologia de Unidade de Saúde, para determinar a implementação da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS/GIAAH e o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Gratificação HPS/GIAAH, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, foi revogada ou substituída pelo Abono AMAT, criado pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 7.781/1995 afronta os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal ou a vedação ao emprego de recursos do SUS no pagamento de pessoal; (iii) determinar se a servidora lotada em órgão do Serviço Público de Saúde do Município de Belém preenche os requisitos para receber a gratificação, independentemente do pagamento do AMAT; e (iv) verificar se o reconhecimento judicial da vantagem viola a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a separação dos poderes ou a vedação à concessão de aumento remuneratório por isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 7.781/1995 institui validamente a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar para os servidores da área da saúde lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e nos demais órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, superando eventual vício decorrente da anterior criação do abono por decreto. 4. O Decreto Municipal nº 44.184/2004 apenas cria o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde — AMAT e não contém disposição expressa que revogue ou substitua a Gratificação HPS/GIAAH. 5. A hierarquia das normas impede que decreto municipal revogue, restrinja ou substitua vantagem remuneratória instituída por lei em sentido estrito. 6. A Gratificação HPS/GIAAH e o Abono AMAT possuem naturezas e finalidades distintas, pois a primeira beneficia especificamente os servidores da área da saúde abrangidos pela Lei Municipal nº. 7.781/1995, enquanto o segundo alcança genericamente as categorias profissionais dos serviços municipais de saúde. 7. A alegação de ofensa aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal não prospera, porque a gratificação foi instituída por lei específica, a norma prevê dotação orçamentária própria para seu custeio e o Município não demonstra que a despesa extrapola os limites legais ou orçamentários. 8. A previsão de utilização de repasses do SUS até o limite de 30% não torna a Lei Municipal nº 7.781/1995 ilegal, pois a própria norma estabelece que…

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