Processo 0919306-93.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0919306-93.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO PEREIRA FARIAS REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ORLANDO PEREIRA FARIAS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos. Na peça portal (ID 134238619), a parte autora alega que vem sofrendo cobranças extrajudiciais insistentes, por via eletrônica e mensagens, relativas a débitos supostamente originários de contratos com o Banco Bradesco e Santander, os quais teriam sido cedidos à requerida. Sustenta que, ao realizar consulta junto às plataformas de negociação "Quero Quitar" e "Serasa Limpa Nome", identificou registros de dívidas que somam R$ 17.063,79 (dezessete mil, sessenta e três reais e setenta e nove centavos). Aduz que tais obrigações encontram-se fulminadas pela prescrição, dado que os vencimentos remontam aos anos de 2010 e 2016 (ID 134238628), sendo, portanto, inexigíveis. Argumenta que a manutenção desses dados em plataformas de bureau de crédito, ainda que sob nomenclaturas como "contas atrasadas" ou "ofertas", prejudica seu score e viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela declaração de inexigibilidade, baixa dos registros e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o RG (ID 134238621), comprovante de residência (ID 134238622), declaração de hipossuficiência (ID 134238623) e telas sistêmicas das cobranças (IDs 134238628 a 134238631). A gratuidade judiciária foi deferida no ID 134725873. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 137391687), arguindo, em suma, que não houve negativação nos cadastros restritivos, mas apenas a inclusão dos débitos em plataforma de negociação de acesso restrito ao devedor. No mérito, defendeu a subsistência da dívida como obrigação natural, alegando que a prescrição atingiria apenas a pretensão judicial, permanecendo lícita a cobrança extrajudicial. Invocou a Súmula 385 do STJ em razão de supostas anotações preexistentes e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 162479407), rebatendo as teses defensivas e trazendo à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO ENUNCIADO 27 DO CJF O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é eminentemente de direito, e o arcabouço probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste Juízo, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oral, que em nada contribuiria para o deslinde da causa. Neste ponto, cumpre ressaltar a aplicação do Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que estabelece: "Não é nula a decisão que julga antecipadamente o mérito (art. 355 do CPC) sem prévia intimação das partes para especificar provas, se o juiz entender que o processo já está maduro e que a dilação probatória é desnecessária". No caso…
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