Processo 0919359-42.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0919359-42.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919359-42.2022.8.20.5001 Polo ativo PROCARDIO CLINICA CARDIOLOGICA LTDA Advogado(s): EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO Polo passivo MPRN - 42ª Promotoria Natal Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0919359-42.2022.8.20.5001. Apelante: Procardio Clínica Cardiológica Ltda - EPP. Advogado: Dorian Jorge G. de Carvalho. Apelado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. EDIFÍCIO PRIVADO DE USO COLETIVO. CLÍNICA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA NBR 9050/2020 E DA LEI Nº 10.098/2000. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS ADEQUAÇÕES EXIGIDAS. MERO INÍCIO DE PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE ACESSIBILIDADE QUE ALCANÇA INDISTINTAMENTE AS ÁREAS INTERNAS DA EDIFICAÇÃO, INCLUSIVE AS DESTINADAS AOS FUNCIONÁRIOS. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEVER DE ACESSIBILIDADE DO AMBIENTE FÍSICO DE TRABALHO. INSTITUTOS JURIDICAMENTE AUTÔNOMOS. ART. 11 DA LEI Nº 10.098/2000 E ARTS. 34 E 55 DA LEI Nº 13.146/2015. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER ESTRUTURAL E PREVENTIVO, INDEPENDENTE DA COMPOSIÇÃO ATUAL DO QUADRO FUNCIONAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO EM R$ 200.000,00. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA DIANTE DA EXTENSÃO DAS IRREGULARIDADES E DA NATUREZA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a apelante à obrigação de fazer consistente na reforma e adequação de suas instalações físicas às normas de acessibilidade previstas na NBR 9050/2020, em relação a mais de quarenta itens especificados no laudo técnico que instruiu a inicial, no prazo de 12 meses contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 200.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública perdeu seu objeto em razão da celebração de contrato para elaboração de laudo técnico e cronograma de adequações antes do ajuizamento da demanda. 2. No mérito, discute-se: (i) a obrigatoriedade de adequação arquitetônica às normas de acessibilidade, independentemente da composição do quadro funcional da empresa; e (ii) a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A celebração de contrato para elaboração de laudo técnico e cronograma de obras não configura cumprimento da obrigação de acessibilidade, mas apenas etapa preparatória, não sendo suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto da ação civil pública, nos termos do art. 493 do CPC. 2. A obrigação de acessibilidade arquitetônica decorre de legislação específica (Lei nº 10.098/2000, Lei nº 13.146/2015 e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), sendo independente da composição do quadro funcional da empresa e destinada a garantir o acesso seguro e autônomo de qualquer pessoa com deficiência às edificações de uso coletivo. 3. A multa cominatória de R$ 200.000,00 foi fixada com base nos critérios de proporcionalidade e…

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