Processo 0919366-21.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0919366-21.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTIANE RODRIGUES MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDO MOREIRA DA COSTA (OAB RJ226367) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA (OAB RJ229482) RÉU : BANCO CREFISA S A ADVOGADO(A) : OTÁVIO DA SILVA GOMES MOREIRA (OAB RJ261317) DESPACHO/DECISÃO No caso vertente, cuja controvérsia se circunscreve à invocada falha na prestação do serviço (fato do serviço), com lastro no art. 14 do CDC, remanesce inversão automática e ope legis do ônus probatório, de sorte que o fornecedor de serviços dispõe, por expressa previsão legal, do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dispensa-se, assim, em casos como o dos autos, a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC na fase de saneamento do processo (modificação ope judicis ), porquanto, em caso de alegada falha na prestação do serviço, tem-se hipótese de regra de julgamento, e não de instrução, sendo desnecessária, pois, a análise da presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Colho, no particular, o remansoso entendimento do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação com pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura integral de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada ope judicis, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou ope legis, quando houver imposição legal, como no art. 14, §3º, do CDC. 5. Nas ações que discutem responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro recai sobre o fornecedor, por força do art. 14, §3º, do CDC. 6. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, a distribuição do ônus probatório já favorece o consumidor, tornando desnecessária a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se fundamentada a decisão quando expõe, ainda que sucintamente, as razões do convencimento do julgador. 2. Nas ações de responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC." (0010374-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE…
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