Processo 0919367-51.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0919367-51.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0919367-51.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Endereço: RUA SAMPAIO VIANA, 44, Ed Tokio Marine Seguradora, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 0, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em sua petição inicial (ID 134248356), que celebrou com o CONDOMINIO DO EDIFICIO IBIZA (CNPJ nº 34.654.459/0001-20) um contrato de seguro, formalizado pela Apólice de Seguros nº 359280, que incluía cobertura para danos elétricos. Narra que, em 16 de outubro de 2024, a unidade consumidora segurada foi acometida por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária ré, o que resultou em danos aos componentes do Grupo Gerador do condomínio. Após a comunicação do sinistro (nº XXX.XXX.XXX-XX), a autora informa que foi realizada uma avaliação técnica por empresa especializada, a qual concluiu que os danos foram causados por oscilações de energia provenientes de descargas elétricas. Em decorrência do evento, a seguradora efetuou o pagamento de indenização securitária ao segurado, em 03 de dezembro de 2024, no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), já deduzida a franquia contratual. Sustenta que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do segurado, e que os danos decorreram de falha na prestação do serviço público concedido, uma vez que a energia foi entregue em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor total de R$ 9.700,00, devidamente corrigido, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pleiteando também a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136946493), por meio da qual impugnou os pedidos formulados, arguindo, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir pela ausência de solicitação administrativa prévia e a decadência do direito. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos alegados, afirmando que não há prova idônea da origem elétrica dos danos e que os laudos apresentados são unilaterais. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação de regularidade do contrato de seguro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, finalizando com o pedido de improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 142059482), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 161393729), foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e decadência, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora se manifestou em sua réplica (ID 142059482), afirmando ter cumprido seu ônus probatório e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, peticionou (ID 162268141), pugnando pela designação de audiência de…

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