Processo 0919437-36.2022.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0919437-36.2022.8.20.5001 Exequente: MUNICÍPIO DE NATAL Procurador: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ Executado: LAR DO ANCIAO EVANGELICO LAE Advogado: BRUNO HENRIQUE CORTÊZ DE PAULA D E C I S Ã O Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face da Parte Executada, LAR DO ANCIAO EVANGELICO LAE, para fins de cobrança de débitos fiscais, conforme CDAs que acompanham a inicial. No curso do feito, a Parte Executada apresentou defesa na forma de Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que: a) Conforme demonstra o extrato bancário e a documentação anexa, o valor bloqueado de R$ 2.431,69 possui natureza estritamente alimentar e assistencial. b) A Executada é uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) sem fins lucrativos e a verba bloqueada é oriunda do repasse de benefícios previdenciários dos idosos acolhidos (art. 35, §1º do Estatuto do Idoso), sendo que, o montante estava provisionado para o pagamento da folha de salários dos cuidadores e para a aquisição de insumos básicos (medicamentos e alimentação especial); c) o Art. 833, IV do CPC veda a penhora de verbas de natureza salarial, e no caso de entidades filantrópicas, o bloqueio de valores destinados ao pagamento de pessoal e manutenção de vulneráveis configura flagrante violação à Dignidade da Pessoa Humana. d) A execução busca a satisfação de um crédito superior a R$ 78.000,00 e o bloqueio de pouco mais de R$ 2 mil não traz qualquer efetividade para o Município Exequente, mas causa o colapso financeiro imediato da entidade executada. e) A manutenção do bloqueio fere o Princípio da Menor Onerosidade, pois sacrifica a subsistência de dezenas de idosos em troca de uma satisfação ínfima do crédito exequendo, com a substituição da medida pela manutenção da prestação de serviços sociais, que é o objetivo estatutário da entidade. Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 2.431,69), com a imediata expedição de alvará ou ordem de desbloqueio em favor da Executada, a suspensão de novos atos de constrição em contas destinadas ao custeio da folha de pagamento e manutenção dos idosos e a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimado, o Município Exequente/Excepto apresentou impugnação, na qual requereu o indeferimento integral da petição de ID 179081752, reconhecendo-se a preclusão da matéria e, no mérito, a plena legalidade da penhora realizada, a manutenção do bloqueio efetivado via SISBAJUD, com a consequente conversão em penhora e liberação dos valores em favor do Exequente, e o regular prosseguimento da execução fiscal, com a prática dos demais atos necessários à satisfação integral do crédito público., (ID 183051644). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte embargante, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do…
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