Processo 0919458-33.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0919458-33.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0919458-33.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALVES FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de cobrança de saldos de conta PASEP, movida por ROBERTO ALVES FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Nos termos da inicial, o autor teve conta de depósito de PASEP, como empregada do SERPRO; que veio a tomar conhecimento de má gestão do réu na aplicação da correção monetária e juros ao longo dos anos em que esteve vinculada à conta. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero executor e depositário das contas do PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a definição dos índices de atualização e critérios de remuneração, requerendo a inclusão da União no polo passivo e o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Sustentou, ainda, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em relação às contas vinculadas ao PIS. Alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal, com fundamento no Tema 1150 do STJ, sustentando que o prazo prescricional tem início na data em que o titular tomou ciência dos valores ao efetuar o saque, o que teria ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Superadas as preliminares, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que os valores da conta PASEP foram atualizados conforme a legislação aplicável. Réplica de ID 162982708. Saneador no ID 237098833, rejeitando as preliminares e determinando a produção de prova pericial contábil. DECIDO. As preliminares já foram resolvidas na decisão saneadora. No mérito, o feito reclama julgamento antecipado, dispensada a produção da prova pericial determinada, tendo em vista a tese recém fixada pelo STJ no Tema 1387, com julgamento em 17/12/2025. No caso em tela, a parte autora busca a recomposição de saldo de sua conta Pasep. De acordo como que consta dos extratos o autor fez o saque de seu saldo na conta PASEP em 08/02/1996. Defende, entretanto, que só tomou conhecimento dos desfalques anos após. A questão sobre a prescrição e seu termo inicial nas ações em que se cobra desfalques e/ou atualização indevidos foi submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ - Tema 1387, com julgamento em 17/12/2025. A questão submetida a julgamento foi definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese firmada foi no seguinte sentido: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, e da análise dos documentos que instruem a inicial, a pretensão de cobrança se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que decorrido já o prazo decenal entre a data do saque e a…

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