Processo 0919512-75.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919512-75.2022.8.20.5001 RECORRENTE: LIZETE ARAÚJO TAVARES ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES RECORRIDOS: MUNICÍPIO DO NATAL E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIZETE ARAÚJO TAVARES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), e de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face de acórdãos que deram provimento à remessa necessária e à apelação cível, bem como rejeitaram os embargos de declaração, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias relacionadas à atualização de gratificação incorporada/VPNI. Em suas razões recursais, no recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de teses relativas à inovação recursal, à existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à gratificação incorporada, bem como à incidência das Leis Complementares Municipais nº 109/2009 e nº 142/2014, além de alegar equívoco na aplicação do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso extraordinário, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 93, IX, 5º, LV e 5º, XXXVI, da CF, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, ao argumento de que já haveria decisão judicial anterior reconhecendo o direito à incorporação da gratificação pretendida. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, defendendo a regular fundamentação dos acórdãos recorridos e a aplicação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente do Tema 1157 da repercussão geral, segundo o qual é inviável a extensão de vantagens próprias de servidores efetivos à servidora admitida sem concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1306505/AC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1157/STF É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT,…
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