Processo 0919606-55.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0919606-55.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0919606-55.2024.8.14.0301 REPRESENTANTE: MARIA HILDA CORREA DE CASTRO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA (PA28057PA) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) DESPACHO Trata-se de ação iniciada em 30 de dezembro de 2024 sob o rito da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC), na qual MARIA HILDA CORREA DE CASTRO pretendeu que a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO fosse compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), indicado em razão de estenose aórtica grave (Id 134280882). A tutela de urgência foi deferida em 13 de janeiro de 2025 (Id 134706032), determinando-se que a requerida autorizasse e custeasse o TAVI no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita à autora. A requerida foi citada em 13 de janeiro de 2025 (Id 134763500) e, em 17 de janeiro de 2025, informou o cumprimento da liminar, juntando as guias de autorização do procedimento (Id 135082683). A contestação foi apresentada em 7 de fevereiro de 2025 (Id 136481038), e a autora ofereceu réplica em 10 de abril de 2025 (Id 140989494). Em 29 de abril de 2025, foi certificada a tempestividade de ambas as manifestações (Id 142085402). Em 5 de setembro de 2025, o juízo determinou que a autora formulasse o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC (Id 156057866). O aditamento foi apresentado em 22 de outubro de 2025 (Id 159674909), convertendo a ação para obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em 23 de fevereiro de 2026, o aditamento foi recebido e, considerando que a contestação original fora apresentada antes da ampliação do objeto litigioso, determinou-se que a requerida complementasse a defesa, especificamente sobre o pedido de indenização por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias (Id 168142458). A contestação complementar foi apresentada em 18 de março de 2026 (Id 171405658), acompanhada do Anexo II das Diretrizes de Utilização da ANS (Id 171405659). A autora, sem ter sido formalmente intimada para tanto, manifestou espontaneamente ciência da contestação complementar em 23 de março de 2026 (Id 171756922). Não houve, até o momento, intimação específica da autora para se manifestar sobre a contestação complementar nem sobre o documento novo juntado pela requerida (Anexo II das Diretrizes de Utilização da ANS). É o relatório. Passo a decidir. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não se verificam hipóteses de extinção do processo (arts. 354 e 485 do CPC) nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), sendo necessário organizar o processo para a fase seguinte. A fase postulatória está completa. A contestação complementar foi apresentada tempestivamente em 18 de março de 2026 (Id 171405658), manifestando-se especificamente sobre o pedido de danos morais, conforme determinado na decisão de 23 de fevereiro de 2026. A contestação complementar limitou-se a veicular defesa direta de mérito, negando a existência de dano moral indenizável. Nessa hipótese, não incide o art. 350 do CPC, que prevê réplica apenas quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — defesa indireta de…

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