Processo 0919691-41.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0919691-41.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº: 0919691-41.2024.8.14.0301 Reclamante: WALMIR MACHADO DE SOUZA Reclamada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR – PERDA PARCIAL DO OBJETO Verifica-se que a COSANPA não detém mais poderes operacionais sobre a rede de distribuição em Belém desde 01/09/2025, data em que os serviços foram concedidos à empresa Águas do Pará – AEGEA. Esse fato comprova a impossibilidade material de atendimento do pedido de vistoria e substituição do hidrômetro. Acolhe-se a preliminar de perda parcial do objeto quanto a esse pedido específico. Os demais pedidos — ressarcimento e dano moral — referem-se a fatos anteriores à concessão. A COSANPA permanece responsável pelos serviços prestados até agosto de 2025 e conserva legitimidade passiva para responder por eles. DO MÉRITO A relação é de consumo, regida pelo CDC. A hipossuficiência técnica do reclamante perante a concessionária justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à reclamada demonstrar a regularidade de cada cobrança questionada. DO PERÍODO SEM HIDRÔMETRO (2018 a março de 2024) As faturas juntadas pelo reclamante confirmam a ausência de leitura real de consumo até março de 2024. A própria petição inicial aponta que, nesse período, as faturas não registravam consumo em m³, apenas taxas fixas. Cobranças realizadas sem instrumento de medição instalado e funcionando configuram falha comprovada na prestação do serviço. Para todo esse período, a cobrança justa limita-se à tarifa mínima (R1), adotada como parâmetro de cálculo do excesso. DO PERÍODO COM CADASTRO EQUIVOCADO (2021 a dezembro de 2023) A contestação confirma que o imóvel estava cadastrado como duas unidades residenciais (1R3 e 1R2) de 2021 a dezembro de 2023, sendo corrigido para residencial tipo 1 apenas em janeiro de 2024. Esse cadastro duplicado comprova que as faturas do período estavam baseadas em parâmetro errado. A tarifa devida para uma única unidade residencial (R1) é o patamar correto. O excesso pago mês a mês, calculado pela diferença entre o valor pago e a tarifa R1, demonstra o prejuízo suportado pelo reclamante, conforme tabelas abaixo. ANO 2020 (dezembro – único mês com fatura disponível) Mês/Ano Valor Devido (Tarifa R1) Valor Pago Excesso Pago Indébito em Dobro 12/2020 R$ 47,04 R$ 191,93 R$ 144,89 R$ 289,78 TOTAL 12/2020 R$ 47,04 R$ 191,93 R$ 144,89 R$ 289,78 ANO 2021 Mês/Ano Valor Devido (Tarifa R1) Valor Pago Excesso Pago Indébito em Dobro 01/2021 R$ 47,04 R$ 145,87 R$ 98,83 R$ 197,66 02/2021 R$ 47,04 R$ 138,19 R$ 91,15 R$ 182,30 03/2021 R$ 47,04 R$ 145,87 R$ 98,83 R$ 197,66 04/2021 R$ 47,04 R$ 122,83 R$ 75,79 R$ 151,59 05/2021 R$ 47,04 R$ 130,51 R$ 83,47 R$ 166,95 06/2021 R$ 47,04 R$ 176,58 R$ 129,54 R$ 259,08 07/2021 R$ 47,04 R$ 142,80 R$ 95,76 R$ 191,52 08/2021 R$ 47,04 R$ 191,93 R$ 144,89 R$ 289,78 09/2021 R$ 47,04 R$ 165,32 R$ 118,28 R$ 236,56 10/2021 R$ 47,04 R$ 165,32 R$ 118,28 R$ 236,56 11/2021 R$ 47,04 R$ 142,80 R$ 95,76 R$ 191,52 12/2021 R$ 47,04 R$ 165,32 R$ 118,28 R$ 236,56 TOTAL 2021 R$ 564,48 R$ 1833,34 R$ 1268,86 R$ 2537,72 Observação: os meses de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro/2021 foram apurados pelas faturas originais. Os demais meses foram calculados por média dos valores comprovados, por ausência das faturas originais, conforme informado na petição inicial.…

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