Processo 0919701-53.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0919701-53.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919701-53.2022.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: ALEXANDRE JORGE PINHEIRO NEO JÚNIOR ADVOGADA: JÚLIA DE SÁ BEZERRA TINÔCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade das mensalidades referentes ao 12º período do curso de Medicina, determinou a exclusão do nome do recorrido dos cadastros de inadimplentes e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 422 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Argumenta que o recorrido, ao requerer e obter judicialmente a antecipação da colação de grau, assumiu a obrigação de quitar integralmente as mensalidades do semestre letivo contratado. Afirma que os serviços educacionais referentes ao 12º período foram efetivamente disponibilizados, com manutenção da estrutura acadêmica, das disciplinas e dos custos operacionais, razão pela qual a cobrança seria legítima. Defende, ainda, que a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal autoriza a adoção do regime de matrícula seriada e cobrança por semestralidade, inexistindo enriquecimento sem causa da instituição de ensino. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a validade da cobrança e afastar a condenação imposta. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado o decurso do prazo para manifestação da parte recorrida. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 422 do CC, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o acórdão recorrido aduziu o seguinte (Id. 34498112): A parte apelada se enquadra, portanto, na hipótese prevista na Medida Provisória n. 934/2020 e na Portaria n. 383/2020 do Ministério da Educação, de modo que o pagamento das mensalidades deve refletir apenas as disciplinas efetivamente cursadas, conforme dispõe o Enunciado n. 32 da Súmula do TJRN, sem que isso implique violação ao princípio do pacta sunt servanda. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, circunstância que, por si só, configura dano moral presumido, nos termos da jurisprudência…

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