Processo 0919710-47.2024.8.14.0301

TJPA • Revisional de Aluguel

Tribunal
Número CNJ
0919710-47.2024.8.14.0301
Classe
Revisional de Aluguel
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém REVISIONAL DE ALUGUEL (225) Nº 0919710-47.2024.8.14.0301 AUTOR: L M ZEMERO COMERCIO DE CELULARES - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO NETO (PAPA0029840A), PEDRO IGOR SERRA PINHEIRO DE SOUSA (PAPA020695A) REQUERIDO: MATISSE PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: TADEU ALVES SENA GOMES (PA15188-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Aluguel com pedido de tutela de urgência proposta por MYPHONE COMÉRCIO VAREJISTA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS em face de MATISSE PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora afirmou, em síntese, que é locatária da unidade nº 116, com 33 m⊃2;, localizada no Boulevard Shopping Belém, mediante contrato iniciado em 02/04/2018, pelo prazo de 60 meses, renovado em 10/02/2023 por igual período, e que a renovação impôs majoração de 75% no aluguel mínimo mensal, que passou de R$ 7.586,70 para R$ 13.269,40, em descompasso com o padrão de reajuste de 10% do contrato original. Sustentou desequilíbrio contratual decorrente da pandemia de COVID-19, de furto ocorrido em seu estabelecimento em 02/08/2022 e de condições mais vantajosas concedidas a outros lojistas do empreendimento (ID 134301279). Requereu, liminarmente, a fixação de aluguel provisório de R$ 10.615,52 com aluguel percentual de 4% e, no mérito, a revisão do aluguel mínimo mensal para R$ 8.345,37, com escalonamento de 10%, a redução do aluguel percentual de 5% para 4% e a admissão de prova emprestada do processo nº 0810870-45.2021.8.14.0301. Determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 134496055), devidamente comprovado (ID 135074600), sobreveio a decisão de ID 135161649, que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré. Contra essa decisão a autora interpôs o agravo de instrumento nº 0802765-70.2025.8.14.0000, cuja liminar foi indeferida (ID 137470035). Citada, a ré apresentou contestação (ID 141290234), na qual requereu a retificação do polo passivo para constar o CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM, em razão de cisão total da locadora original (IDs 141290236 e 141290237). Arguiu ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora sub-rogou a locação à sociedade TUCUXI COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 31/07/2023, com quitação plena e irrevogável (ID 141292442), e carência da ação por inobservância do triênio do art. 19 da Lei 8.245/91. No mérito, invocou o art. 54 da mesma lei, a ausência de fato superveniente apto a justificar a revisão e a imprestabilidade da prova emprestada, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 154621568), invocando a teoria da asserção para afastar as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, sob pena de julgamento antecipado (IDs 158540305 e 165479012), a ré requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente de direito (IDs 158978809 e 165940360), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao Boulevard Shopping Belém para juntada de 10 contratos de lojistas em condições similares, além da admissão de prova emprestada e da designação de audiência de conciliação (IDs 159306510 e 166518590).  É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo requerida na contestação, uma vez que os documentos de IDs 141290236 e 141290237 comprovam a cisão total da locadora…

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