Processo 0919927-58.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0919927-58.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919927-58.2022.8.20.5001 RECORRENTE: L. M. M. D. L. R. ADVOGADO: FLAVIA D AMICO DRUMOND RECORRIDO: E. D. C. R. ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA MARIA MARQUES DE LIMA REBOUÇAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para reduzir a verba alimentar fixada em favor da recorrente de 35% para 25% dos proventos do recorrido. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil (CC), e aos arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento de questões relevantes, além de afirmar que o percentual fixado a título de alimentos é insuficiente para atender às suas necessidades, considerando sua idade avançada, estado de saúde e despesas mensais elevadas, defendendo, ainda, que a partilha de bens não pode ser utilizada como fundamento para redução da obrigação alimentar e que a fixação dos honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais foram realizadas em desacordo com a legislação processual. Gratuidade judiciária deferida na origem. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de falta de enfrentamento das teses de impossibilidade de redução do montante fixado a título de alimentos e distribuição do ônus sucumbencial, suscitadas nos embargos de declaração, o acórdão combatido assim consignou (Id. 35193325): Quanto ao julgamento do instrumental se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios (id 32526006): “... Conforme consignado no relatório, cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para fixar os alimentos definitivos, a serem pagos pelo recorrente em favor da recorrida, em 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do apelante, excluídos os descontos obrigatórios. Sobre o tema, impende registrar que a obrigação alimentar entre os cônjuges e/ou companheiros decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do CC) e persiste após a separação judicial ou mesmo o divórcio, desde que comprovada a necessidade, já que esta não se presume entre ex-cônjuges. Outrossim, os alimentos serão fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos do obrigado a pagar os alimentos, isto é, faz-se imprescindível uma cuidadosa análise acerca do binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC). Acerca do tema leciona Maria Berenice Dias: “A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados