Processo 0919977-71.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0919977-71.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0919977-71.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CLAUDIO VINICIUS FRANCA RAMOS RESENDE ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) AUTOR : CLAUDIO VINICIUS FRANCA RAMOS RESENDE XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de evento 22, DOC1 , em que requerem sejam aplicados efeitos modificativos ao decidido, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO . Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições sentença. Quanto à parte autora pessoa física, verifico que os documentos indicados nos embargos, especialmente a comprovação de inscrição no CadÚnico e de percepção de benefício assistencial, aliados à declaração de hipossuficiência, são suficientes, ao menos neste momento processual, para demonstrarem a alegada insuficiência de recursos. Assim, inexistindo elementos concretos aptos a afastarem a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, impõe-se a reforma da decisão embargada neste ponto. De outro lado, quanto à parte autora pessoa jurídica, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A alegação de que se trata de microempresa, bem como a indicação de capital social reduzido e a ausência de quadro societário cadastrado, não comprovam, por si sós, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais e a taxa judiciária. Ademais, não foram juntados documentos contábeis, fiscais ou bancários aptos a revelarem a real situação econômico-financeira da atividade empresarial, tais como extratos bancários recentes da pessoa jurídica, declaração de faturamento, balanço, demonstrativo de resultado, declaração de inatividade ou documentos equivalentes. Dessa forma, permanece hígido o indeferimento da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do STJ e do Enunciado nº 121 da Súmula do TJRJ.   “STJ- Enunciado nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   “TJRJ- Enunciado nº 121 GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA EXCEPCIONALIDADE "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".   Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao Clube de Regatas Vasco da Gama, em sede de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando não demonstrada a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. III. Razões de…

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