Processo 0920085-71.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0920085-71.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0920085-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00119587 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROBERTO DE SOUSA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0920085-71.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: ROBERTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO- BASE. INTERSTÍCIO DE 12%. PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 Ação em que servidor estadual, professor docente I, nível 6, jornada de 18 horas semanais, pleiteia a condenação do ente público à adequação de seu vencimento-base ao piso nacional do magistério, com aplicação da proporcionalidade da carga horária, do interstício de 12% previsto na legislação estadual e do pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Sentença que extinguiu o feito, sem mérito, quanto ao Rioprevidência e julgou procedentes os pedidos em relação ao Estado, determinando a adequação do vencimento-base e o pagamento das diferenças, submetendo a decisão ao reexame necessário. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes, sendo o primeiro apelante em busca de tutela antecipada e o segundo visando à suspensão do processo e à improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1218 do STF ou da ação coletiva nº 0228901- 59.2018.8.19.0001; (ii) saber se o servidor faz jus à adequação de seu vencimento-base ao piso nacional do magistério, com aplicação da proporcionalidade e do interstício de 12%; (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida pelo primeiro apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1218 do STF não determinou a suspensão nacional de processos, inexistindo ordem de sobrestamento. 4. A existência de ação coletiva não impõe a suspensão da demanda individual, cabendo ao servidor prosseguir com a ação de acordo com seu interesse. 5. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério foram assentadas pelo STF na ADI 4.167/DF, sendo o piso valor mínimo do vencimento- base. 6. Há legislação estadual instituindo interstício de 12% entre referências (Lei Estadual nº 5.539/2009) e padrão remuneratório compatível (Lei Estadual nº 6.834/2014), devendo ser aplicada a progressão desde o nível 3, conforme anexo legal aplicável. 7. Comprovado que o vencimento-base percebido pelo…
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