Processo 0920160-55.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0920160-55.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920160-55.2022.8.20.5001 Polo ativo A. D. F. L. Advogado(s): CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO, JESSIKA SANTOS MOREIRA DE AQUINO Polo passivo F. L. R. M. L. e outros Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA, TATIANA MENDES CUNHA, LUIZA BARREIRA DE OLIVEIRA AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A MENORES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO DO GENITOR DESPROVIDO. RECURSO DAS ALIMENTANDAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de alimentos, reduziu a pensão de 6,8 para 5 salários mínimos para cada filha, mantendo o custeio dos planos de saúde, e indeferiu a gratuidade judiciária às menores, sendo o genitor insurgente quanto ao valor fixado e as alimentandas quanto à redução e ao indeferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve alteração no binômio necessidade-possibilidade a justificar a redução do encargo alimentar; (ii) estabelecer se é devida a concessão da gratuidade da justiça às alimentandas menores. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de alimentos exige prova robusta da modificação da situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, incumbindo o ônus probatório a quem pleiteia a alteração. O genitor não comprova redução significativa de sua capacidade financeira, havendo, ao contrário, indícios de sua manutenção ou incremento, o que afasta a pretensão de redução do encargo. As necessidades das alimentandas menores são presumidamente elevadas e tendem a crescer com o tempo, sendo assegurada proteção prioritária à sua subsistência e desenvolvimento. Inexistem elementos que justifiquem tanto a redução quanto a majoração da pensão, devendo ser mantido o valor fixado na sentença por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e, em relação a menores, há presunção de hipossuficiência, não se podendo condicioná-la à situação econômica de seus representantes legais. A negativa do benefício às alimentandas viola o sistema protetivo e o acesso à justiça, impondo sua concessão. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa corretamente o resultado da demanda, não havendo razão para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do genitor desprovido e recurso das alimentandas parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão do encargo alimentar depende de prova efetiva da alteração do binômio necessidade-possibilidade. A ausência de demonstração da redução da capacidade financeira do alimentante impede a diminuição da pensão. A gratuidade da justiça deve ser concedida a menores em razão da presunção de hipossuficiência, independentemente da condição econômica de seus representantes legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por A. F. L. e dar parcial provimento ao recurso interposto por M. L. M. L. e B. M. L., tão somente para conceder-lhes o benefício…

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