Processo 0920213-36.2022.8.20.5001

TJRN • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0920213-36.2022.8.20.5001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO NATAL FÓRUM SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0920213-36.2022.8.20.5001 QUEIXA-CRIME QUERELANTE: E. S. D. J. QUERELADO: W. F. C. D. A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A Advogada ROSEVANE BARRETO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, brasileira, causídica, atuando em causa própria, com endereço profissional à rua Princesa Isabel 523, em Cidade-Alta, nesta capital, doravante denominada de QUERELANTE, compareceu perante este juízo para apresentar esta QUEIXA-CRIME contra o Sr. WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, epitetado de Wendel Lagartixa, CPF XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, casado, policial militar, residente à praça Pacaembu nº 34, bairro da Lagoa Azul, na ZN desta urbe, doravante denominado de QUERELADO, pelas razões de fato e de direito que, sintética e objetivamente, relatarei Segundo argumenta a querelante no vestíbulo deste álbum processual de natureza eletrônica, no dia 02 de dezembro de 2022, a querelada estava em sua residência assistindo ao jogo do Brasil e foi surpreendida com várias ligações e mensagem de texto e vários direct de pessoas até de outros lugares do Brasil em referência a uma postagem no instagram @malhaçãorn que supostamente expõe criminosos do Estado do RN A página divulgou uma foto da autora com a seguinte mensagem “DANDO CALOTE EM CANGUARETAMA, ESSA MADAME DO CRIME” Nos comentários o administrador da página insistiu em ofender a querelante de caloteira e quando entrou em contato no privado o administrador da página enviou uma foto e um vídeo afirmado ser o Wendel Lagartixa, proferindo-lhe repetitivas palavras ofensivas. No dia 17 de dezembro de 2022 ocorreu de novo o crime de calunia agora na página do instagram malhação rn 2 com a foto da querelada com a seguinte descrição com a caixa alto em negrito TRAFICANTE DE PARNAMIRIM Desta maneira, a querelante solicita a condenação do querelado pelo cometimento dos delitos emoldurados nos arts. 138 139, 130 (deve haver um erro de digitação pois penso que é o art. 140) e 147 do CP, que são os delitos de difamação, injuria, calúnia e ameaça No dia 04 de junho de 2024 foi realizada uma audiência de tentativa de conciliação sem a presença do querelado que, apesar de ter sido requisitado ao diretor do presidio onde se encontrava custodiado no Estado da Bahia, não compareceu; todavia, a autora foi categórica afirmando que não haveria acordo com o querelado a qual o ratificou na AIJ realizada algum tempo posteriormente (ID 122734154) Em 17 de julho de 2024 recebi a queixa-crime determinando a citação do querelado para responder à acusação (ID 126205207) Em 03 de dezembro de 2024 a parte passiva, através de defensor publico, ofereceu resposta à acusação . A denominada audiência de instrução e julgamento -AIJ - aconteceu virtualmente através de um único ato processual desta natureza com exatidão em 04 de março de 2026 quando prestaram seus depoimentos os agentes tanto do polo ativo quanto do passivo desta querela (ID 179422345) Em suas respectivas alegações finais, se a querelante postulou a este juízo pela procedência total da queixa-crime que prefacia esta ação penal com a condenação do querelado nas penas dos delitos narrados na proemial, a parte passiva implorou a este mesmo Estado-Juiz pela sua absolvição. O MP, no bem próximo dia 04 de maio de …

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