Processo 0920223-80.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920223-80.2022.8.20.5001 Polo ativo JMZ - IRRIGACAO E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RODRIGO HENRIQUE DELAGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE COBRANÇAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, para condenar a seguradora à restituição simples dos valores pagos indevidamente em razão da manutenção de cobranças relativas a beneficiário que deveria ter sido excluído do plano de saúde coletivo empresarial, bem como para rejeitar o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela manutenção indevida de cobranças após a solicitação de exclusão de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja compensação por danos morais em favor da pessoa jurídica apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a comunicação de desligamento do beneficiário ocorreu em julho de 2021, enquanto a exclusão definitiva somente foi processada em setembro de 2022, evidenciando falha administrativa da seguradora. 4. A alegação de existência de pendências cadastrais não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois incumbia à seguradora comprovar a comunicação adequada das inconsistências e a adoção das providências necessárias para impedir a continuidade das cobranças indevidas. 5. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os prejuízos suportados pelo consumidor. 6. A cobrança indevida pelo período aproximado de um ano decorre diretamente da deficiência operacional no processamento da exclusão do beneficiário, legitimando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 7. O montante de R$ 6.245,89 indicado na petição inicial não sofreu impugnação específica quanto ao valor cobrado, circunstância que reforça a correção da condenação material imposta na origem. 8. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da lesão extrapatrimonial exige demonstração concreta de violação à honra objetiva, à reputação comercial ou à credibilidade empresarial. 9. A mera cobrança indevida e os transtornos administrativos decorrentes do inadimplemento contratual não são suficientes para justificar compensação por danos morais, ausente prova de repercussão negativa perante terceiros, inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento das relações comerciais da empresa apelante. 10. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos…
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