Processo 0920281-07.2024.8.19.0001
TJRJ • Auto de Prisão em Flagrante
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0920281-07.2024.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400592 ) FLAGRANTEADO: ALLAN OLIVEIRA MESQUITA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pela prática das infrações dos art. 329, caput do Código Penal e art. 16 da lei 10826/2003, conforme denúncia de id. 146598807, instruída pelo APF id. 142993708, com termos de declarações de ids. 142993712, 142993713, 142993728 e 142993730 e auto de apreensão id. 142993715 e 142993717. FAC no id. 234876463. Laudo de exame em arma de fogo, ids. 156568572 e 181410573. Audiência de custódia em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, id. 143398116. Audiências de instrução e julgamento, ids. 174947049, 170031342 e 161201702. As partes manifestaram-se em alegações finais, tendo o Ministério Público requerido a condenação nos termos da denúncia, id. 257473475, e a Defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade do feito e, subsidiariamente, a desconsideração da prova policial diante da não preservação das imagens. No mérito, foi sustentada a absolvição do acusado nos termos do art. 386 II ou VII do CPP e, subsidiariamente, absolvição quanto ao crime de resistência diante da ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, id. 258909274. ESTE É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar A Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da persecução penal ao argumento de que não foram preservadas as imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares, afirmando haver cerceamento de defesa, violação à paridade de armas e quebra da cadeia probatória. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decretação de nulidade no processo penal exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se admitindo reconhecimento de invalidade com fundamento em mera presunção ou conjectura. No caso, a não apresentação das gravações decorreu de limitação operacional do próprio sistema de armazenamento Ainda que assim não fosse, a gravação por câmera corporal não se trata de requisito indispensável à validade da atuação policial ou à formação da convicção judicial. O ordenamento jurídico não condiciona a comprovação dos fatos delituosos à existência de registro audiovisual, sendo plenamente admissível a demonstração da autoria e da materialidade por outros meios de prova legalmente produzidos, especialmente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Desse modo, a ausência das imagens não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco implica quebra da cadeia de custódia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Da autoria e materialidade quanto ao crime do art. 16 da lei 10.826. No caso em tela, a materialidade restou inequivocamente comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais da arma e das munições, no qual os peritos atestam que esta apresentava capacidade para produzir tiros com as munições que a acompanhavam. A autoria também restou comprovada em razão dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares em sede de AIJ, que corroboram as demais provas produzidas na presente…
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