Processo 0920287-90.2022.8.20.5001
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0920287-90.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO e outros (3) Advogado: SUETONIO LUIZ DE LIRA - RN2744 Parte Ré/Requerida: SOLANGE ALVES FREIRE DE MIRANDA e outros Advogado: SENTENÇA—MANDADO I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DO NASCIMENTO (“MARIA DAS GRAÇAS”), EDIVALDO DIMAS DA SILVA (“EDIVALDO”), DORGIVAL ALBERTINO DA SILVA (“DORGIVAL”) E ITAMAR MARCELINO DA SILVA (“ITAMAR”) em desfavor de SOLANGE ALVES FREIRE DE MIRANDA (“SOLANGE”) E MACIEL FRANKLIN DE MIRANDA (“MACIEL”). 2. Em síntese a parte autora alegou que o imóvel localizado na Rua Alberto Silva, 1364, Tirol, CEP 59022-300, nesta capital, foi adquirido por seu genitor, JOÃO ALBERTINO DA SILVA (“JOÃO ALBERTINO”), em 1961, antes de qualquer relacionamento com MAURA FREIRE DA SILVA (“MAURA”), integrando desde então seu patrimônio particular. Afirmou que, após o desquite de sua primeira esposa, JOÃO ALBERTINO adquiriu, em 1970, a totalidade do bem litigioso, passando a exercer posse exclusiva e ininterrupta. Sustentou que o casamento com MAURA ocorreu somente em 1992, sob o regime de separação de bens, razão pela qual ela não adquiriu direito de propriedade, tendo apenas o direito real de habitação após o falecimento do marido. Relatou que tal direito se extinguiu com o óbito de MAURA, em 30/04/2022. Narrou, por fim, que os réus permaneceram indevidamente no imóvel litigioso mesmo após a remessa e recebimento de notificação extrajudicial, recusando-se a devolvê-lo aos herdeiros, o que configurou esbulho possessório e ensejou o ajuizamento da presente demanda. Formulou os seguintes pedidos: (i) medida liminar de reintegração de posse; (ii) não havendo a imediata reintegração na posse, a fixação de “aluguel mensal” no valor de R$ 1.200,00, a ser depositado em conta judicial; (iii) no mérito, (a) a confirmação da liminar; (b) na hipótese de depósito judicial dos “aluguéis”, a expedição de alvará para levantamento dos valores. 3. O feito foi distribuído para a 19ª Vara Cível de Natal. 4. O Juízo recebeu a inicial e reservou o pedido de antecipação de tutela para momento posterior à audiência de conciliação designada. 5. Intimação de SOLANGE (ID 97047825). 6. Termo da audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte demandada (ID 100977809). 7. Em 28/06/2023, o Juízo não concedeu a medida liminar requerida. 8. Citação de MACIEL (ID 112310795). 9. Os réus não ofereceram contestação no prazo legal (certidão – ID 114556208). 10. Posteriormente, o Juízo determinou nova citação de SOLANGE, a qual foi efetuada conforme o ID 126561643. 11. Novamente, sobreveio certidão da Secretaria Judiciária acerca da ausência de oferecimento de contestação no prazo legal (ID 128365782). 12. Foi aprazada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2024. 13. Em 11/09/2024, o magistrado titular da 19ª Vara Cível declarou suspeição por motivo de foro íntimo (ID 130881350). 14. Em 14/10/2024 e 30/10/2024, a parte autora peticionou a fim de requerer o julgamento antecipado da lide. 15. Em 22/03/2025, este Juízo, à luz das aludidas petições autorais,…
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