Processo 0920441-95.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0920441-95.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
26/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0920441-95.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE DE AZEVEDO MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta porELIETE DE AZEVEDO MARTINSem face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega que ingressou no serviço público e em decorrência da condição de servidora possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número é 1.009.563.103-5. Aduz que após cumprir com suas obrigações funcionais, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com irrisório valor, bem como que o valor apresentado é muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Pretende, por isso, seja a parte ré compelida a realizar o pagamento do saldo do PASEP em questão, bem como a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos causados, além dos ônus sucumbenciais. Decisão de index 220945284 que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada na inicial. Benefício concedido em sede de Agravo de Instrumento ao index 250275572. Contestação de index 260208840, acompanhada dos documentos juntados no mesmo evento. Alega a parte ré, em sua defesa, preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Argui, ainda, prescrição. No mérito, aduz que de acordo com LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. Alega que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP é de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Sustenta ainda que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEP em 30/05/2006 e que não existem danos a indenizar. Por fim, pede o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários. Réplica no index 280524448. Vieram-me, então, os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de cobrança de valores do benefício PASEP, que a parte autora alega não ter recebido integralmente. A parte ré, por sua vez, alega inicialmente que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição decenal. No caso concreto, de fato aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 205, do Código Civil de 2002, contado a partir do momento da ciência do dano. Neste sentido foi editado o tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, pelo sistema dos Recursos Repetitivos, sendo firmadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos…

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