Processo 0920651-20.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0920651-20.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0920651-20.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ANA PAULA GUARNIERI BARBATO (OAB SP440657) ADVOGADO(A) : FILIPE DE CASTRO GUIMARAES (OAB RJ153005) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB RJ094605) ADVOGADO(A) : THAMIRIS SAYURI CRUZ NAKAHATA (OAB SP509662) RÉU : RIO NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLA PINTO BARROS DE ANDRADE (OAB RJ146164) ADVOGADO(A) : VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Aliseo Empreendimentos e Participações S.A. em face de Rio Navegação e Serviços Marítimos LTDA., objetivando o recebimento de valores supostamente devidos em razão de contrato de prestação de serviços de apoio marítimo, conforme consta da petição inicial (id. 76362975, fls. 37/38). A ré, regularmente citada, apresentou contestação tempestiva (id. 87560855), devidamente protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme se verifica pela juntada do Aviso de Recebimento em id. 83391680, datado de 20/10/2023, com termo inicial em 23/10/2023 (segunda-feira) e termo final em 14/11/2023 (terça-feira), observadas as suspensões de prazos processuais nos dias 02/11/2023 (feriado de Finados; Lei nº 662/1949) e 03/11/2023 (Ato Executivo TJ nº 213/2023). A contestação apresentada pela ré suscita, em sede preliminar, a existência de conexão entre o presente processo e a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0865859-19.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, distribuída em 22/05/2023. Conforme alegado pela ré, existe despacho de 23/08/2023 (id. 73850238) proferido naquela vara que determinou o pagamento pela Aliseo à Rionav, tendo sido expedido mandado para pagamento desde aquela data, embora ainda não juntado aos autos com cumprimento. A ré argumenta que ambas as demandas possuem as mesmas partes e versam sobre a mesma relação jurídica subjacente, qual seja, o Contrato de Prestação de Serviços nº P.SUP.035.22-SE, caracterizando-se, portanto, a conexão prevista no art. 55 do CPC. Sustenta a ré que a ação de execução, por ter sido distribuída primeiro, deveria atrair o presente processo de conhecimento, invocando os arts. 58 e 59 do CPC para requerer o reconhecimento de sua incompetência e a consequente remessa dos autos àquela vara. Aduz a ré que, embora a presente ação verse sobre direito marítimo (matéria de competência das varas empresariais conforme art. 50, I, "h", da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), a ação de execução em curso não se enquadraria especificamente nos incisos do referido dispositivo, uma vez que envolve apenas a execução de título extrajudicial e cobrança de valores relativos ao contrato de prestação de serviços, sem as especificidades do direito marítimo propriamente dito. No mérito, a ré inverte a posição das partes, alegando que é a Aliseo quem deve à Rionav. Sustenta que a Aliseo descumpriu suas obrigações contratuais ao fornecer tripulação sem competência técnica, Rebocador sem condições técnicas mínimas e ao fundear o Comboio com equipamento de terceiro sem autorização. Como consequência, alega que a Aliseo suportou prejuízos de R$ 831.256,25 em danos emergentes, R$ 21.760,00 em multa contratual e valores a serem apurados em perícia. Argumenta que se viu obrigada a contratar outro Rebocador junto à SS Naval, cujo custo imputa à Rionav. Em 11/04/2023, a…

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