Processo 0920664-94.2014.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0920664-94.2014.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DE MATOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA 18 DO TJCE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de tarifas de água e esgoto. A embargante alega omissão no acórdão por ausência de análise quanto à aplicabilidade do art. 323 do CPC e do art. 29, caput, da Lei nº 11.445/2007, dispositivos que, segundo sustenta, autorizariam a inclusão automática das parcelas vencidas no curso do processo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade do art. 323 do CPC e do art. 29, caput, da Lei nº 11.445/2007. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme consolidado na Súmula 18 do TJCE. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à impossibilidade de inclusão automática das parcelas vincendas, consignando que as tarifas de água e esgoto dependem de medição mensal do consumo efetivo e configuram nova relação obrigacional a cada período, afastando a aplicação do art. 323 do CPC. A alegação de omissão, portanto, não encontra amparo nos autos, revelando mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada. Não obstante a ausência de vício a ser sanado, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do art. 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. As matérias e dispositivos suscitados em embargos de declaração consideram-se automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; Lei nº 11.445/2007, art. 29, caput; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.847.987/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 29.03.2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0149858-70.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07.06.2023; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de…
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