Processo 0920675-43.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0920675-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Apelante: Walkiria Cristina Lemes Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Apelado: Eduardo Castilho dos Santos Advogado: Afranio Alves Correa (OAB: 7459/MS) Vítima: Miryan Lemes Torquato Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DÚVIDA QUANTO À VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E NEXO CAUSAL. CONDUTA PREPONDERANTE DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela assistente de acusação contra sentença que absolveu o acusado da imputação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, I, do CTB), ao fundamento do art. 386, VII, do CPP, alegando que o apelado, ao abrir a porta de veículo estacionado, teria causado acidente que resultou na morte da vítima motociclista, com pleito recursal de condenação e fixação de indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova segura da violação do dever objetivo de cuidado pelo acusado ao abrir a porta do veículo; (ii) estabelecer se está comprovado o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige conjunto probatório robusto e seguro, não sendo suficientes presunções ou indícios, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, conforme os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 4. A prova dos autos revela a dinâmica complexa do acidente, com circulação simultânea de veículos em espaço reduzido, não sendo possível reconstituir de forma inequívoca a contribuição causal da conduta do acusado. 5. Os depoimentos colhidos indicam que a vítima não foi visualizada pelos envolvidos antes do impacto, evidenciando que sua circulação em espaço exíguo não era perceptível aos condutores, o que fragiliza a imputação de negligência ao acusado. 6. A prova pericial e testemunhal demonstra que a vítima realizou manobra de ultrapassagem pela direita, em corredor estreito entre veículo estacionado e caminhão em movimento, assumindo risco elevado e não ordinário. 7. A conduta da vítima se apresenta como determinante para o resultado, inserindo-se deliberadamente em zona de risco não ordinária, o que afasta a previsibilidade objetiva exigida para a responsabilização culposa. 8. A abertura parcial da porta do veículo, embora integrada à dinâmica do acidente, não se mostra suficiente para caracterizar, com segurança, violação do dever objetivo de cuidado ou nexo causal juridicamente relevante. 9. A condenação penal exige prova firme e inequívoca, sendo insuficientes meros indícios ou probabilidades, impondo-se a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A condenação por homicídio culposo exige prova segura da violação do dever objetivo de cuidado e do nexo causal entre a conduta e o resultado. 2. A dúvida razoável quanto à dinâmica do acidente, e também quanto à contribuição causal do agente, impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 3. A conduta da vítima, que assume…
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