Processo 0920792-81.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920792-81.2022.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA Advogado(s): JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ENCARGOS FINANCEIROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, constituindo título executivo judicial referente a débito oriundo de faturas de cartão de crédito inadimplidas, após rejeição dos embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a suficiência da prova escrita para aparelhamento da ação monitória; (ii) a alegada abusividade dos encargos financeiros e cobrança indevida de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente documento que evidencie a relação jurídica e a plausibilidade do débito, nos termos do art. 700 do CPC, o que se verifica no caso com a apresentação de proposta de adesão e faturas detalhadas do cartão de crédito. 4. Documentos relativos à contratação e evolução do débito são aptos a instruir a ação monitória, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, bem como de apresentar demonstrativo idôneo de eventual excesso, nos termos do art. 702 do CPC. 5. A alegação genérica de abusividade de encargos financeiros, desacompanhada de prova técnica ou demonstrativo específico, não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito, especialmente quando as faturas apresentam discriminação dos encargos incidentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão de documentos unilaterais e faturas para instrução da ação monitória, desde que indiquem a relação jurídica e o débito, cabendo ao devedor infirmá-los (STJ, AREsp n. 2.508.233/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700; 702; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.508.233/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN 19/3/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO GIOVANNI PESSOA DE OLIVEIRA ANDRIOLA contra sentença (Id. 37084788) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 3.387,27 (três mil, trezentos e…
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