Processo 0920938-46.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0920938-46.2024.8.19.0001 DECISÃO Evento 41 - Considerando os elementos constantes dos autos e a observância da tese fixada no Tema 1.424/STJ, verifica-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual do recorrente KS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. arcar com as despesas processuais, eis que os documentos colacionados não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento do preparo. Nesta linha de intelecção, confira-se o teor da mencionada tese do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2234386 - PE (2025/0355754-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: GRAN NUTRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRENTE: FATIMA LUANA FONSECA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: CESAR OLIVEIRA RIBEIRO - BA028912 RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA - PE054901 INTERES.: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915 RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979 INTERES.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328 FABIANO CARVALHO - SP168878 ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial – afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) – interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTFs e documento demonstrativo da queda de faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica – brasileira ou estrangeira – "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 5. Diferentemente da pessoa natural – em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) –, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira,…
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