Processo 0921174-74.2022.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0921174-74.2022.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0921174-74.2022.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: Marinalva Augusto Lima Silva ME Parte Ré: RETIRO SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Marinalva Augusto Lima Silva ME com fundamento em três cheques sem eficácia executiva, cujo valor nominal totaliza R$25.168,00, atualizado para R$29.537,69 conforme planilha de cálculo (Num. 93301228), na qual a autora nomeia como ré a empresa ÁGUIA SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELLI-ME, CNPJ 22.224.058/0001-51. A autora protocolou petição requerendo a citação da ré no endereço obtido via sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, a citação por edital (Num. 155910653). Contudo, antes de apreciar o pedido formulado na petição Num. 155910653, impõe-se o enfrentamento de questão que impedem o prosseguimento do feito neste momento. I. Da correção cadastral de ofício O polo passivo do processo consta cadastrado no sistema PJe com o nome "Retiro Serviços e Construções Eireli-ME", pessoa jurídica que não figura na petição inicial, não é mencionada em nenhum dos documentos que instruem a ação e não guarda qualquer relação identificável com os títulos apresentados. Trata-se de evidente erro material de registro, ocorrido por ocasião da autuação do feito, o que, nos termos do art. 139, IX, do CPC, incumbe ao juiz corrigir de ofício erros materiais que comprometam a fidelidade do cadastro processual. Determino, portanto, a retificação do cadastro do polo passivo no sistema PJe, com a exclusão do nome "Retiro Serviços e Construções Eireli-ME" e sua substituição por Águia Serviços e Construção Eireli-ME / Aguia Serviços e Construções Ltda, CNPJ 22.224.058/0001-51, que é a pessoa jurídica indicada como demandada pela autora na inicial, devendo a Secretaria providenciar a retificação. II. Da ilegitimidade passiva e da necessidade de emenda da petição inicial Além do erro de cadastramento, examinando os títulos que instruem a ação, verifica-se que os três cheques apresentados como prova escrita da monitória foram emitidos pelos seguintes sacadores: (a) cheque nº 000057, no valor de R$15.000,00, e cheque nº 000056, no valor de R$7.168,00 — ambos emitidos por M S F da Costa Eireli, CNPJ 24.848.227/0001-50; e (b) cheque nº 000063, no valor de R$3.000,00 — emitido por José Valderi Alves (pessoa física), nominado a José Robson R. da Silva (Num. 93301932, Num. 93301933 e Num. 93301934). Nenhum dos três títulos foi emitido pela Águia Serviços e Construção Eireli-ME, ora demandada. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, via expressamente admitida pela Súmula 299 do STJ, o título deixa de ostentar eficácia executiva, mas permanece como prova escrita da obrigação (CPC, art. 700, caput). Nessa configuração, a ação deve ser proposta contra quem figura como devedor no título, isto é, o emitente/sacador, que é a pessoa responsável principal pela provisão de fundos, na forma do art. 4º da Lei nº 7.357/85. A legitimidade passiva ad causam vincula-se, portanto, à posição jurídica do réu em relação ao título apresentado como suporte da pretensão. A Águia Serviços e Construção Eireli-ME não consta como emitente, endossante ou beneficiária de nenhum dos três cheques. Apesar disso, a petição inicial afirma, em termos genéricos, que "o requerido pagou…

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