Processo 0921201-57.2022.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0921201-57.2022.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal .... Processo nº: 0921201-57.2022.8.20.5001 SENTENÇA I. RELATÓRIO J. G. D. M., já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, cometido contra a vítima P.A.O.E., o qual contava entre 11 e 12 anos de idade quando iniciaram os fatos, nesta capital. Narra a denúncia, em síntese, que o réu é colega de trabalho da mãe do infante há mais de 10 (dez) anos e por isso mantinha convívio frequente com a criança. Nesse contexto, na residência da Rua Curupá, nº 2349, Potengi, no período entre dezembro de 2020 até 04 de março de 2021, o acusado praticou sexo oral e anal, mediante chantagem ou ameaça, com o menor P.A.O.E., e presenteou a criança com brinquedos para que praticasse os atos libidinosos. Ainda segundo a inicial acusatória, no dia 04 de março de 2021, Davi, um amigo da vítima, contou os fatos à D. Elza Nunes, mãe de P.A.O.E., acrescentando que o seu filho não revelara nada em razão de chantagens e ameaças. Seguidamente, a genitora entrou em contato com o acusado, que, de acordo com a Denúncia, assumiu ter mantido relação sexual com o filho dela, de forma “consentida”. Denúncia recebida em 7 de março de 2023 (ID 96078637). Laudo de Exame de Ato Libidinoso sob ID 93304219 - Pág 11 a 13. Laudo de Exame de Perícia Psicológica do ofendido sob ID. 93304219 – Pág 18 a 20. Resposta à acusação juntada em ID 98337087. Audiência de Instrução realizada no dia 23 de abril de 2026 na qual foram ouvidas a vítima e demais testemunhas arroladas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu, que negou as acusações, conforme mídias de ids. 184466401, 184466402, 184466403, 184466404. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia, tendo a defesa, em suas derradeiras alegações, pleiteado pela absolvição do acusado mediante a insuficiência de provas. É o que de relevante entendo merecer relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS Imputa o Ministério Público ao réu a prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II do CP, contra a vítima P.A.O.E., acusando-o de haver abusado sexualmente do menor, que contava com 11 anos à época dos fatos, praticando atos libidinosos consistentes em penetração anal e sexo oral. Conforme indicado pela acusação, os fatos se deram no período entre dezembro de 2020 e 04/03/2021, sendo o acusado pessoa de confiança da família, o que atrairia a aplicação do art. 226, II, do CP. É importante consignar, de início, quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável, que crimes sexuais, sobretudo aqueles perpetrados contra crianças ou adolescentes, não costumam ser praticados diante de testemunhas, sendo, na grande maioria dos casos, cometidos nas alcovas, às escondidas, na clandestinidade, o que torna de fundamental importância, para a aferição da materialidade delitiva e da respectiva autoria, uma análise ainda mais atenta e cuidadosa do depoimento da vítima, com todas as suas nuanças e pormenores, a fim de aquilatar o seu grau de credibilidade, especialmente nos casos em que o réu nega a prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso. Ademais, é justamente em razão da obscuridade e da clandestinidade…

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