Processo 0921644-92.2025.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0921644-92.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO NEVES ADVOGADO(A) : LETICIA AUHI BASTOS WAINBERG (OAB RJ245366) DESPACHO/DECISÃO JOAO FRANCISCO NEVES ajuizou a presente demanda em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de professor, afirma que a sua jornada de trabalho não está de acordo com o art. 2o , § 4º, da Lei federal n. 11.738/08, porquanto não observado o período de ⅓ do planejamento. Aduz que cumpre 32 tempos de aula com presença efetiva em sala e 16 tempos de planejamento, o que perfaz o montante de 48 tempos, superior à carga horária de 40h semanais. Suscita irregularidades na contabilização do horário das atividades complementares. Alega que a unidade escolar não oferece o equipamento necessário para a realização de planejamento. Assim, requer seja o réu condenado a regularizar a sua jornada de trabalho, “para que não dedique e direcione cada minuto fora de sala como HC, usando indevidamente toda e qualquer diferença obtida com a conversão da contagem de hora-aula para hora-relógio para fechar a conta da carga horária extraclasse, como contagem do recreio estudantil e supressão absoluta de almoço ou qualquer pausa salubre”. Pede, ainda, a observância do período de ⅓ das atividades complementares, o pagamento das horas extras e indenização por dano moral. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 80.599,83 (oitenta mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Decisão, no evento 13.1 , concedendo a gratuidade de justiça ao autor, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu. Contestação, no evento 30.1 , suscitando, preliminarmente, a incompetência do presente juízo, eis que a competência é absoluta do Juizado Especial Fazendário, porquanto inferior ao limite de 60 salários mínimos, consoante o art. 2º, caput e § 4o , da Lei 12.153/2009. No mérito, sustenta que a Lei Complementar municipal nº 276/2024 não ampliou a jornada de trabalho dos professores municipais, bem como que a nova metodologia de cálculo do período com e sem interação com os estudantes assegura o desempenho integral da jornada de trabalho prevista em lei ou no edital de concurso. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Destaque-se que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo…
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