Processo 0921920-26.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0921920-26.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0921920-26.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RETIRO DOS PINHEIROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida porCONDOMÍNIO PARQUE RETIRO DOS PINHEIROSem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Nos termos da petição inicial, o autor é condomínio residencial enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida e assim faz jus à Tarifa Social. Afirmou que a legislação vigente assegura a concessão da tarifa social a empreendimentos dessa natureza, inclusive sem limitação de renda, nos termos da Lei nº 8.363/2019. Relatou que a ré se recusou indevidamente a conceder o benefício, sob o argumento de que apenas indivíduos com renda inferior a meio salário-mínimo poderiam usufruí-lo, o que contrariaria as normas aplicáveis. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que as cobranças de água e esgoto passassem a ser realizadas com base na tarifa social, bem como para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento do serviço essencial, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença. Inicial no id. 216016802. No id. 218827170 foi indeferida a tutela provisória, decisão da qual o autor interpôs agravo de instrumento, tombado sob o número 0077321-38.2025.8.19.0000, ao qual foi negado provimento, conforme consulta aos autos desse processo. ContestouÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.no id. 225544082, tempestivamente. Não foram arguidas preliminares. No mérito, disse que o condomínio autor não se encontrava inserido em área delimitada como de interesse social, conforme verificação em sistema oficial, além de possuir medição coletiva, o que afastaria o direito automático ao benefício. Afirmou que jamais foi solicitado a concessão da tarifa social, não tendo sido apresentado documentação ou protocolo nesse sentido. Argumentou que a tarifa social seria benefício destinado a pessoas físicas de baixa renda, não sendo aplicável a pessoas jurídicas, como condomínios edilícios, sendo necessária a comprovação individual da condição socioeconômica de cada morador, mediante inscrição no CadÚnico ou percepção de benefício assistencial. Aduziu que o enquadramento no programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não garantiria a concessão do benefício, tampouco a condição originária do empreendimento asseguraria a permanência do perfil socioeconômico dos moradores. Réplica no id. 236961071. Instadas as partes a especificarem provas, disse a ré não ter mais provas a produzir. Pugnou o autor pela produção de prova documental e pericial. No id. 261907921, foi determinado à parte autora que especificasse o objetivo da prova pericial. No id. 266573426, disse o autor que a finalidade consistiria em demonstrar que o condomínio faz jus à cobrança pelo fornecimento de água e esgoto com base na tarifa social, sustentando que os condôminos se enquadrariam nos critérios de baixa renda exigidos pela legislação de regência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro a produção de prova pericial, porquanto a causa de pedir adotada pelo autor restringe-se ao alegadoenquadramento do condomínio no Programa Minha Casa Minha Vida, bem como sua localização em área de interesse social, como fundamento suficiente para a concessão da tarifa social, independentemente de análise da condição econômica individual dos condôminos.…

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