Processo 0922082-89.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0922082-89.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0922082-89.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO SILVA DE ANDRADE RÉU: TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, VIA S.A, MAGAZINE LUIZA SIA SENTENÇA Trata-se de Emenda apresentada no indexador 119605502 onde pretende o autor a declaração de inexistência de contrato comercial e declaração de incompetência absoluta do juízo. A emenda foi recebida no indexador 127506662. Contestações nos indexadores 133309194 e 133803462. Audiência realizada em 02 de junho do corrente ano, conforme assentada do indexador 286005538, onde ficou estabelecido a necessidade de decisão anterior acerca da questão prejudicial envolvendo a competência do juízo por força de determinação em Reclamação Constitucional. Não há necessidade de produção de prova oral para a apreciação da questão prejudicial, pois a questão dos autos é prevalentemente de direito, admitindo-se tão somente a produção de prova documental já produzida, o que autoriza o julgamento da causa no estado na qual se encontra. Relatados, DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois há decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a remessa dos autos à Justiça Comum para que fosse feito o enquadramento ou não da situação dos autos à Lei 14.442/2007, o que foi materializado pelo autor na petição de emenda apresentada no indexador 119605502 Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse, pois é evidente que o autor ostenta interesse na declaração de nulidade do contrato por simulação bem como no pedido de declaração de afastamento da incidência da Lei 14.442/2007. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Grupo Casas Bahia, cabe frisar que as condições da ação são verificadas in abstrato, sendo que a pertinência da inclusão da mencionada ré no polo passivo demanda dilação probatória, o que terá sede no juízo competente para a apreciação dos pedidos. Também não há que se falar em inépcia da inicial, pois a exordial não contém em seu bojo nenhum elemento que a inquine de inepta. Ainda antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou prova alguma de modo a comprovar que a parte autora tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Quanto ao mérito, nos autos da Reclamação Constitucional 57.468 o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão impugnado, e determinou a remessa dos atos a esta Justiça Comum para que fosse feita a adequação da situação retratada nos autos à Lei 14.442/2007 que trata de contrato comercial. Vale dizer que na Reclamação mencionada o acórdão da Justiça do Trabalho foi cassado, pois houve reconhecimento da relação de emprego sem que, antes, a Justiça Comum avaliasse se era caso ou não de adoção da Lei 14.442/2007. Na decisão, o relator Ministro Gilmar Mendes enfatizou que o legislador fez uma opção política por entender que, preenchidos os requisitos dispostos na Lei 14.442/2007, estaria configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da mencionada lei 14.442/2007, sendo que, por entendimento da Suprema Corte, estabeleceu-se um procedimento em duas etapas, cabendo à Justiça Comum a manifestação…

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