Processo 0922087-14.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0922087-14.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0922087-14.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DA SILVA LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Recebo os embargos de declaração e dou provimento para que passe a constar: VILMA DA SILVA LIMA propôs a presente demanda em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA, pleiteando cancelamento de cobrança de conta cujo lançamento teve como motivo refaturamento unilateral realizado pela concessionária, por suposta violação do relógio medidor, além de revisão de contas. Pede, ainda, reparação material e moral. Concedida a tutela em id. 77049459. Contestação apresentada em id. 81313293, aduzindo, no mérito, a legalidade no lançamento da cobrança em razão de irregularidade constatada, inexistência de defeito no serviço, inocorrência de danos, impossibilidade de cancelamento. Réplica em id. 103037131. Decisão saneadora em id. 135693265, determinando-se a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 215762456. A parte ré se manifestou em id. 223403570, posteriormente a parte autora em id. 224666347, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito. No mérito, observo que assiste razão parcial à parte autora. A relação de direito material existente entre autor e ré é consumerista. Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Fixadas essas premissas, é cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de energia elétrica com o intuito de identificar eventual violação do equipamento. De igual modo, não se discute que, uma vez constatada a alteração no medidor e o desvio da energia, pode a concessionária, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade e efetuar as cobranças devidas. Não obstante, a prova da ocorrência da fraude não pode ficar adstrita ao termo de ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela concessionária. Nessa linha de raciocínio, inclusive, foi editada a súmula 256 do Tribunal de Justiça local, de seguinte teor: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Nesse escopo, a agência reguladora estabelece o procedimento a ser adotado nos casos de averiguação dessa natureza. É o que se extrai da resolução 414/2010, confira-se: "Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I- emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V…

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