Processo 0922183-92.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0922183-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA LOPES VALLE SODRE GOMES RÉU: BANCO AGIBANK 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada porMONICA LOPES VALLE SODRE GOMEScontraBANCO AGIBANK. Narra a autora que, em 28/08/2024, ao consultar extratos de seus benefícios previdenciários, constatou a existência de 03 (três) empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado, sendo dois vinculados à pensão por morte e um à aposentadoria. Sustenta que não solicitou os referidos contratos, alegando ter sido vítima de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais e bancários. Aduz que entrou em contato com o INSS, ocasião em que foi informada de que os empréstimos haviam sido realizados junto ao banco réu, sem sua autorização. Relata que buscou esclarecimentos diretamente em agência da instituição financeira, porém os funcionários limitaram-se a fornecer cópias dos contratos supostamente celebrados, os quais afirma não reconhecer. Afirma, ainda, que posteriormente manteve contato com o banco réu por meio de atendimento via WhatsApp, sendo orientada a registrar boletim de ocorrência e encaminhar documentos para abertura de procedimento de investigação. Informa ter registrado o Boletim de Ocorrência nº 038-07316/2024 em 01/09/2024 e enviado ao réu, no dia seguinte, toda a documentação solicitada, recebendo o protocolo nº 18204581, com promessa de resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o que não teria ocorrido. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, verificou que os valores oriundos dos empréstimos foram creditados em sua conta e imediatamente transferidos para contas de terceiros, circunstância que, segundo afirma, evidencia a fraude e demonstra que não usufruiu dos valores disponibilizados. Alega ter sofrido prejuízos financeiros e abalo emocional em razão dos descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários, comprometendo despesas essenciais, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa. Aduz falha na prestação do serviço bancário, em razão da ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a contratação fraudulenta. Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos oriundos dos aludidos contratos a título de empréstimos consignados nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos pelo INSS à Autora. No mérito, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados e a inexistência dos respectivos débitos; e o pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Declarada incompetência em ID 152682315. Na decisão de ID 154617527, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial. Contestação do réu em ID 156522016, suscitando, no mérito, legalidade da contração, presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, biometria facial, comprovantes de transação, inexistência de danos materiais e morais. Réplica em ID 161555656 Decisão em…
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