Processo 0922344-55.2010.8.23.0010
TJRR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0922344-55.2010.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$262,58 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) WANDERCLEY O. DE SOUZA - ME Rua Guararapes, 1569 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-093 - Telefone: 3627 1738WANDERCLEY OLIVEIRA DE SOUZA RUA C, 120 - CIDADE SATELITE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-584 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Wandercley O. de Souza -ME e outra. Após regular trâmite, no EP. 368, houve bloqueio de valores nas contas da parte devedora. Posteriormente, a pedido do exequente (EP. 357), os valores foram transferidos (EP. 390). Por fim, o Estado de Roraima procedeu com a amortização da dívida e a atualização do débito, requerendo a realização de penhora on-line nas contas do devedor (EP. 400). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise aos autos, é possível observar que a dívida encontra-se quitada. Afinal, o valor indicado pelo exequente no EP. 368 foi integralmente bloqueado (EP. 357) e a demora para o efetivo pagamento é inerente aos mecanismos da justiça e demais requisitos legais, como a intimação da parte executada. Dessa forma, não há que se falar em amortização da dívida, uma vez que ela foi integralmente satisfeita. O seguimento da presente execução representa verdadeira eternização da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÕES REITERADAS. SALDO REMANESCENTE. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 2 Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 3 Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. ( AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021) 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00024200920164013506, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 23/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022 PAG PJe 23/06/2022 PAG) Sendo assim, é notório o adimplemento do débito que deu origem a presente execução. Destarte, como houve a satisfação da execução, necessária a extinção da execução. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC e art. 156, I…
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