Processo 0922787-53.2024.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0922787-53.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA DE ASSIS DA FONSECA EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Anote-se o requerente de ID 238480771 como interessado. Conforme se depreende dos autos, a inicial aduz que a autora busca a instalação de um balão intragástrico, diante do quadro de obesidade grau 2 que possuía, o que não foi atendido pela ré, sendo que, em sede de antecipação de tutela, houve o deferimento para determinara autorização do procedimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária fixada, inicialmente, em R$ 1.000,00, havendo a intimação da ré, pelo plantão, concretizada em 07/10/2024, ID 148468828. No ID 148953744, a parte autora relata que não houve o cumprimento da tutela e requer o arresto no valor de R$ 29.500,00, correspondente ao custo do tratamento, sendo reiterado, posteriormente, ID 151938890, o que foi deferido na decisão de ID 163053720, na forma do artigo 139, IV do C.P.C, havendo o bloqueio dos valores. Cópia do agravo de instrumento deferindo a antecipação de tutela, ID 169590022. O julgado determinou o seguinte em sede de primeira instância: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para confirmar a tutela de urgência concedida e o arresto determinado para viabilizar o custeio do procedimento de colocação de balão intragástrico, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação. Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC. Em sede recursal houve a modificação do julgado para constar o seguinte: "À conta de tais fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença apenas para alteração da forma de majoração dos honorários a 20% sobre o proveito econômico total (custo do procedimento + indenização moral), neste já incluída a sucumbência recursal. mantendo-se no mais, a r.sentença." O cumprimento do julgado iniciou-se com pleito da autora para o pagamento dos valores que entende ser devidos, ID 234566180, incluíndo-se as astreintes, no valor total de R$ 83.660,15, (principal, honorários e astreintes), sendo que só houve o pagamento do principal, razão pela qual requereu a parte autora a continuidade da execução da quantia restante. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento do julgado, se insurgindo em relação aos valores cobrados, já que autorizou o procedimento de forma administrativa, e que o pleito dos valores relacionado as astreintes é gravoso e desproporcional, buscando o afastamento desta, ou, alternativamente, a sua redução. Insurge-se, ainda, em relação aos honorários incidentes sobre a obrigação de fazer, sob a alegação de que estes devem estar vinculados aos custos da realização da obrigação, o que não restou comprovado nos autos. Por tais razões, aguarda o acolhimento da impugnação para ver o cumprimento da obrigação ou que esta seja reduzida. A parte autora…
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